DECISÃO LUIZ HENRIQUE WAGNER RIBEIRO agrava de decisão que não admitiu seu recurso especial interposto… — AREsp AREsp 2954235
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO LUIZ HENRIQUE WAGNER RIBEIRO agrava de decisão que não admitiu seu recurso especial interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado como incurso nos arts.
- Nas razões do recurso especial, a defesa postula a absolvição do réu em relação ao delito de tráfico de drogas e, subsidiariamente, a aplicação da minorante do art.
- O recurso especial foi inadmitido durante o juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, o que ensejou a interposição deste agravo.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
LUIZ HENRIQUE WAGNER RIBEIRO agrava de decisão que não admitiu seu recurso especial interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (Apelação Criminal n. 5003318-63.2024.8.24.0019).
Consta dos autos que o recorrente foi condenado como incurso nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006.
Nas razões do recurso especial, a defesa postula a absolvição do réu em relação ao delito de tráfico de drogas e, subsidiariamente, a aplicação da minorante do art. 33, §4º, da Lei de Drogas.
O recurso especial foi inadmitido durante o juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, o que ensejou a interposição deste agravo.
O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial.
Decido.
I. Impossibilidade de absolvição (Tráfico de drogas)
O Juiz sentenciante entendeu pela condenação do recorrente, pelos seguintes fundamentos (fls. 408-412 , grifei):
Do que consta da denúncia, imputado aos acusados a prática do crime de tráfico de drogas, porquanto foram apreendidas drogas vendidas por eles em duas oportunidades: i)3,4g de cocaína apreendidas em cumprimento de mandado de busca e apreensão na residência de Giovanni Camillo e Sandro Orkoski - autos n.5011862-74.2023.8.24.0019; e ii)21,3g de cocaína e 27,9g de maconha, apreendidas em cumprimento de mandado de busca e apreensão na residência de Josu Nunes Ramos - autos n. 5011468-67.2023.8.24.0019.
..
a) Em relação droga apreendida no dia28/06/2023
Atinente ao tráfico de drogas que resultou na apreensão de 3,4g de cocaína no dia 28/06/2023, os dados extraídos do celular de Giovanni Camillo demonstram que, no dia anterior, em27/06/2023, o acusado LUIZ HENRIQUE entregou o entorpecente a ele.
Com efeito, foram os diálogos (ev. 1, anexo 1, s. 190-192, do inquérito policial n. 5003232- 92.2024.8.24.0019):
..
Além do mais, segundo os depoimentos do Delegado de Polcialvaro Weinert Opitz e dos policiais civis Fabianne Barbier Cheis e Alex dos Reis Lohmann na fase judicial, transcritos integralmente no tópico anterior, os acusados LUIZ HENRIQUE e ALAN faziam a venda de entorpecentes para Giovanni Camillo e Sandro Orkoski.
Desse modo, no obstante a negativa perfilhada pelos acusados, os elementos probatórios constante dos autos demonstram, com segurança, que LUIZ HENRIQUE e ALAN forneceram as 3,4g de cocaína apreendida na casa de Giovanni Camillo e Sandro Orkoski no dia 28/06/2023.
Depreende-se das conversas acima colacionadas que Giovanni disse que era ALAN que iria lhe fornecer a droga. Contudo, como
[trecho intermediário suprimido]
pela prática do crime de associação para o tráfico de drogas, não há como reconhecer a incidência da causa especial de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
Isso porque a Terceira Seção deste Superior Tribunal possui o entendimento de que é inviável a aplicação da causa especial de diminuição da pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, quando o agente foi condenado também pela prática do crime previsto no art. 35 da Lei de Drogas, por restar evidenciada a sua dedicação a atividades criminosas ou a sua participação em organização criminosa, no caso, especialmente voltada para o cometimento do narcotráfico. Exemplificativamente: HC n. 371.353/PI, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T., DJe 16/12/2016; HC n. 422.709/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 19/12/2017.
III. Dispositivo
À vista do exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.