DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2954103
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- 525): AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REINVINDICATÓRIA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - QUESTÃO AFETA À POSSE DO IMÓVEL EM DISCUSSÃO NA LIDE - MATÉRIA JÁ DECIDIDA - REDISCUSSÃO - IMPOSSIBILIDADE - COISA JULGADA - PROPOSITURA DE AÇÃO RESCISÓRIA - SUSPENSÃO PROCESSUAL - IMPOSSIBILIDADE - A parte não pode voltar a discutir, no curso do processo, questões anteriormente decididas, sobre as quais já se operou a preclusão (art.
- 507 do CPC). - O ajuizamento de ação rescisória não impede o cumprimento da sentença ou acórdão rescindendo, ressalvada a concessão, em caráter excepcional, de medida de natureza cautelar ou antecipatória de tutela.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10444, 10452
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 714-715).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 525):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REINVINDICATÓRIA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - QUESTÃO AFETA À POSSE DO IMÓVEL EM DISCUSSÃO NA LIDE - MATÉRIA JÁ DECIDIDA - REDISCUSSÃO - IMPOSSIBILIDADE - COISA JULGADA - PROPOSITURA DE AÇÃO RESCISÓRIA - SUSPENSÃO PROCESSUAL - IMPOSSIBILIDADE - A parte não pode voltar a discutir, no curso do processo, questões anteriormente decididas, sobre as quais já se operou a preclusão (art. 507 do CPC). - O ajuizamento de ação rescisória não impede o cumprimento da sentença ou acórdão rescindendo, ressalvada a concessão, em caráter excepcional, de medida de natureza cautelar ou antecipatória de tutela.
Nas razões do recurso especial (fls. 629-638), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente apontou violação dos arts. 525, § 1º, III e IV, e 966, VIII, do CPC.
Sustentou que "o recorrido não possui direito sobre a área pleiteada, a área do executado não está dentro dos 02ha (dois hectares) do imóvel objeto deste cumprimento de sentença, logo, a sentença judicial mostra-se inexequível em relação ao RECORRENTE, que adquiriu sua dentro de uma área de preservação permanente (PPA) muito tempo antes do próprio ajuizamento deste processo em 2010, não havendo que se falar em reintegração de posse" (fls. 635-636).
Asseverou que "o erro relevante do caso em tela é que a parte RECORRIDA está requerendo a reintegração de uma área que não lhe pertence, uma vez que se trata de área de preservação permanente ( APP), conforme conclusão de laudo pericial federal" (fl. 636).
Argumentou que "a negativa de vigência as leis federais informadas acima se confirmam no momento em que se discutem limites do cumprimento de sentença e a sentença não especifica a área, uma vez que a decisão de cumprimento de sentença não delimitou qual área será reintegrada, uma vez que o RECORRENTE não está dentro dos 02ha (dois hectares) do imóvel objeto do cumprimento de sentença" (fl. 636).
No agravo (fls. 790-798), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.
Contraminuta não apresentada (fls. 803).
A parte recorrente também interpôs recurso extraordinário (fls. 539-547), o qual foi inadmitido (fls. 625-626), o que deu ensejo ao agravo de fls. 805-812.
É o relatório.
Decido.
A alegação de que os arts. 525, § 1º, III e IV, e 966, VIII, do CPC foram violados não foi analisada pelo Tribunal de origem e não foram
[trecho intermediário suprimido]
impugnação, o executado poderá alegar: .. III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea" e "A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: .. VII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos", respectivamente.
Contudo, os dispositivos legais apontado como descumpridos não guardam pertinência com o acórdão recorrido, que assentou a existência de coisa julgada e a possibilidade de prosseguimento do cumprimento de sentença, tendo em vista a inexistência de informação de concessão de tutela provisória nos autos da ação rescisória.
Dessa forma, está caracterizada a deficiência na fundamentação recursal, a teor da Súmula n. 284/STF.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, na forma do art. 85, § 11, do
CPC , porquanto não foram fixados nas instâncias originárias.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.