DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por GABRIELA PADILHA BAILAS e FÍSICA E AFINS … — AREsp AREsp 2954002
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por GABRIELA PADILHA BAILAS e FÍSICA E AFINS - MEI, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 25/4/2025.
- Ação: compensação por danos morais c/c obrigação de fazer, ajuizada por FUNDAÇÃO HARMONIA DE ARTES E CONHECIMENTOS TRANSCENDENTAIS e JOÃO ROBERTO FERREIRA em desfavor de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA e das agravantes.
- Sentença: integralizada pela decisão de e-STJ fls.
Resultado indicado
1195/1198, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para o fim de confirmar a tutela de urgência concedida e condenar as rés Gabriela Padilha Bailas, pessoa natural e jurídica, e a Google Brasil Internet Ltda., de forma solidária, à exclusão dos 03 vídeos postados no canal Física e Afins no Youtube, quais sejam: 1)"Vivi em cárcere privado em uma seita e sofri diversos abusos", URL https://www. youtube. com/watch v=CB2cM6P59Bk", 2)"LEVEI PESSOAS PARA A "SEITA DO MESTRE E ME ARREPENDO (RELATO DE VIOLÊNCIA)" URL https://www. youtube. com/watch v=i6PP-afwJJ0, 3)"RELAÇÃO TÂNTRICA NA SEITA e CANALIZAÇÃO DE ALIENÍGENAS" URL https://www. youtube. com/watch v=N Op2sdVA Sr8, no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária de R$2.000,00, até o limite de R$10.000,00, bem como à exclusão de todos os comentários formulados por terceiros acerca de tais vídeos, também no referido canal.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10437
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por GABRIELA PADILHA BAILAS e FÍSICA E AFINS - MEI, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 25/4/2025.
Concluso ao gabinete em: 10/9/2025.
Ação: compensação por danos morais c/c obrigação de fazer, ajuizada por FUNDAÇÃO HARMONIA DE ARTES E CONHECIMENTOS TRANSCENDENTAIS e JOÃO ROBERTO FERREIRA em desfavor de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA e das agravantes.
Sentença: integralizada pela decisão de e-STJ fls. 1195/1198, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para o fim de confirmar a tutela de urgência concedida e condenar as rés Gabriela Padilha Bailas, pessoa natural e jurídica, e a Google Brasil Internet Ltda., de forma solidária, à exclusão dos 03 vídeos postados no canal Física e Afins no Youtube, quais sejam:
1)"Vivi em cárcere privado em uma seita e sofri diversos abusos", URL https://www. youtube. com/watch v=CB2cM6P59Bk",
2)"LEVEI PESSOAS PARA A "SEITA DO MESTRE E ME ARREPENDO (RELATO DE VIOLÊNCIA)" URL https://www. youtube. com/watch v=i6PP-afwJJ0,
3)"RELAÇÃO TÂNTRICA NA SEITA e CANALIZAÇÃO DE ALIENÍGENAS" URL https://www. youtube. com/watch v=N Op2sdVA Sr8,
no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária de R$2.000,00, até o limite de R$10.000,00, bem como à exclusão de todos os comentários formulados por terceiros acerca de tais vídeos, também no referido canal.
Consignou que caso não seja possível, tecnicamente, a exclusão de todos os comentários como acessórios aos vídeos principais que também serão excluídos, a parte autora, em cumprimento de sentença, deve indicar de forma individual o URL de cada comentário a ser excluído pelas rés.
Condenou, ainda, as rés Gabriela Padilha Bailas à obrigação de não publicação/compartilhamento de tais vídeos em outras redes sociais, sob pena de multa diária de R$1.000,00 até o limite de R$10.000,00.
Condenou, também, as rés Gabriela Padilha Bailas, pessoa natural e jurídica, à informação dos dados das pessoas entrevistadas nos 03 vídeos em questão, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$1.000,00 até o limite de R$15.000,00, bem como ao pagamento de indenização por danos morais aos autores, no valor de R$15.000,00 para cada autor, corrigido monetariamente desde o arbitramento, na forma da Súmula 362, do STJ, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde o evento danoso, na forma da Súmula 54, do STJ.
Rejeitou os pedidos dos autores de exclusão integral do canal de Gabriela Padilha Bailas no Youtube e de proibição às
[trecho intermediário suprimido]
para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, a parte recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram a inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023 e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, Quarta Turma, DJe de 11/10/2023.
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro em 2% (dois por cento) os honorários fixados anteriormente, devidos pela parte agravante.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar na condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.