DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) contra decisão… — AREsp AREsp 2953864
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que inadmitiu o recurso especial manejado nos autos da Apelação/Remessa Necessária n.
- O Juízo de primeiro grau concedeu a segurança para declarar a inexistência de relação jurídica que obrigue os substituídos ao recolhimento de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS sobre os incentivos fiscais de ICMS concedidos pelas Leis estaduais n.
- 12.670/1996 e 13.025/2000 e pelos Decretos n.
- 24.569/1997 e 33.327/2019, reconhecendo, ainda, o direito à compensação, nos termos do art.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10874, 10873, 6003
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que inadmitiu o recurso especial manejado nos autos da Apelação/Remessa Necessária n. 0813016-87.2022.4.05.8100.
Na origem, trata-se mandado de segurança coletivo impetrado pelo SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DA ALIMENTAÇÃO E RAÇÕES BALANCEADAS NO ESTADO DO CEARÁ - SINDIALIMENTOS/CE, visando, em síntese: (i) afastar a incidência do IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS sobre benefícios/incentivos fiscais de ICMS, inclusive crédito presumido, concedidos pelo Estado do Ceará; e (ii) assegurar o direito à compensação de valores indevidamente recolhidos, observada a SELIC e a prescrição quinquenal (fls. 1-23).
O Juízo de primeiro grau concedeu a segurança para declarar a inexistência de relação jurídica que obrigue os substituídos ao recolhimento de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS sobre os incentivos fiscais de ICMS concedidos pelas Leis estaduais n. 12.670/1996 e 13.025/2000 e pelos Decretos n. 24.569/1997 e 33.327/2019, reconhecendo, ainda, o direito à compensação, nos termos do art. 74 da Lei n. 9.430/1996, com observância do art. 170-A do CTN, da prescrição e da taxa SELIC (fls. 173-175).
A Sexta Turma do TRF-5, por unanimidade, negou provimento à remessa oficial e ao apelo da Fazenda Nacional, nos termos de ementa que registrou: (i) a impossibilidade de incluir créditos presumidos de ICMS nas bases do IRPJ/CSLL, à luz dos EREsp 1.517.492/PR; (ii) a manutenção desse entendimento para empresas no lucro presumido (AgInt no REsp 1.781.738/SC); (iii) a não integração do crédito de ICMS como receita/faturamento para PIS/COFINS (REsp 1.825.503/SC); e (iv) a disciplina da compensação pelo art. 74 da Lei n. 9.430/1996 e art. 26-A da Lei n. 11.457/2007 (fls. 316-324).
Em seguida, o TRF5 acolheu os aclaratórios da União, com atribuição de efeitos infringentes, para, aplicando o Tema n. 1.182/STJ, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação, assentando a necessidade de distinguir o crédito presumido de ICMS de outros "benefícios negativos" (isenção, redução de base, diferimento etc.) e exigindo, para estes, o atendimento dos requisitos legais (art. 10 da LC n. 160/2017 e art. 30 da Lei n. 12.973/2014) para a exclusão das bases do IRPJ/CSLL. Confira-se a ementa (fls. 433-434):
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. ACOLHIDO. APLICAÇÃO DO TEMA 1.182 DO STJ. DISTINGUISHING.
1. Os embargos de declaração devem ser acolhidos, para correção de omissão. Conforme
[trecho intermediário suprimido]
aos benefícios fiscais relacionados ao ICMS, diversos do crédito presumido, ante a ausência de interesse recursal.
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Sem honorários advocatícios, consoante o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e as Súmulas n. 512 do STF ("Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança") e n. 105 do STJ ("Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios").
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E CSLL. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO AOS DEMAIS BENEFÍCIOS FISCAIS RELACIONADOS AO ICMS. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.