DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por OLIMPIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA à decisão que não… — AREsp AREsp 2953807
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por OLIMPIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- A LEGITIMIDADE PARA A CAUSA É VERIFICADA PELA PERTINÊNCIA ABSTRATA ENTRE A PRETENSÃO INICIAL E O DIREITO MATERIAL EM CONFORMIDADE COM AS AFIRMAÇÕES DA PARTE NA PETIÇÃO INICIAL.
- A CONSTRUTORA É PARTE LEGÍTIMA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA AÇÃO NO QUE TANGE AOS JUROS DE OBRA, TAMBÉM CONHECIDOS COMO TAXA DE EVOLUÇÃO DE OBRA, VISTO QUE A PARTE AUTORA BUSCA O RESSARCIMENTO DOS VALORES PAGOS EM RAZÃO DO SUPOSTO ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.
- O PRAZO PARA ENTREGA DO IMÓVEL É AQUELE PREVISTO NO CONTRATO DE COMPRA E VENDA FIRMADO ENTRE O CONSUMIDOR E A CONSTRUTORA.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7780, 7779
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por OLIMPIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - PRELIMINARES - ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEIÇÃO - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM - REJEIÇÃO - ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO CASO FORTUITO - JUROS DE OBRA - DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURAÇÃO. I. A LEGITIMIDADE PARA A CAUSA É VERIFICADA PELA PERTINÊNCIA ABSTRATA ENTRE A PRETENSÃO INICIAL E O DIREITO MATERIAL EM CONFORMIDADE COM AS AFIRMAÇÕES DA PARTE NA PETIÇÃO INICIAL. A CONSTRUTORA É PARTE LEGÍTIMA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA AÇÃO NO QUE TANGE AOS JUROS DE OBRA, TAMBÉM CONHECIDOS COMO TAXA DE EVOLUÇÃO DE OBRA, VISTO QUE A PARTE AUTORA BUSCA O RESSARCIMENTO DOS VALORES PAGOS EM RAZÃO DO SUPOSTO ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. II. O PRAZO PARA ENTREGA DO IMÓVEL É AQUELE PREVISTO NO CONTRATO DE COMPRA E VENDA FIRMADO ENTRE O CONSUMIDOR E A CONSTRUTORA. A CONSTRUTORA NÃO PODE SE APROVEITAR DE NOVO PRAZO DE ENTREGA DO EMPREENDIMENTO PREVISTO NO CONTRATO DE FINANCIAMENTO (TJMG - IRDR - CV 1.0000.18.075489-7/001). III. A CONSTRUTORA DEVE RESSARCIR OS VALORES DESPENDIDOS COM A TAXA DE EVOLUÇÃO DA OBRA QUANDO O ATRASO SE DEU POR SUA CULPA EXCLUSIVA. IV. O INADIMPLEMENTO CONTRATUAL, POR SI SÓ, NÃO GERA DANO MORAL. CABE AO REQUERENTE DEMONSTRAR QUE O DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO GEROU DANO A SUA ESFERA ÍNTIMA.
Quanto à controvérsia, p elas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa e interpretação divergente ao art. 394 do CPC, no que concerne à necessidade de incidência dos juros de mora a partir do trânsito em julgado da decisão que rescindiu o contrato de promessa de compra e venda por desistência injustificada do adquirente, trazendo a seguinte argumentação:
Na hipótese da Colenda Turma considerar qualquer devolução de valores, requer a reforma da sentença, para que a incidência dos juros de mora ocorra a partir do trânsito em julgado da decisão, pelas razões a seguir expostas. Apesar do art. 405 do Código Civil determinar que a incidência dos juros de mora correrão a partir da citação, a interpretação do Superior Tribunal de Justiça diverge nesse sentido, pois, levando em consideração a resolução do contrato de promessa de compra e venda por desistência injustificada do adquirente, situação identificada nos
[trecho intermediário suprimido]
a demonstração do referido dissenso em razão da inexistência de identidade entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Nesse sentido: "A ausência de debate, no acórdão recorrido, acerca da tese recursal, também inviabiliza o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial, pois, sem discussão prévia pela instância pretérita, fica inviabilizada a demonstração de que houve adoção de interpretação diversa". (AgRg no AREsp n. 1.800.432/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 25/03/2021.)
Sobre o tema, confira-se ainda o seguinte julgado: AgInt no AREsp n. 1.516.702/BA, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 17/12/2020.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.