ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2953805
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra.
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU O FUNDAMENTO DO JULGADO AGRAVADO.
- DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5951
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU O FUNDAMENTO DO JULGADO AGRAVADO. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú., DO RISTJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula 182 do STJ, por ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 7 desta Corte, aplicado na decisão que inadmitiu o recurso especial na origem.
2. Para impugnar a Súmula 7/STJ, a parte deve empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e suas teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local.
3. É inviável o agravo em recurso especial que deixa de atacar, especificamente, os fundamentos da decisão agravada. Inteligência dos arts. 932, III, do CPC, e 253, P. Ú., do RISTJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por PLANO ARQUITETURA E ENGENHARIA LTDA., contra decisão monocrática, de minha lavra, às fls. 1071-1074, em que não conheci do agravo em recurso especial, ante ao descumprimento do princípio da dialeticidade, na forma sintetizada pela seguinte ementa:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, 253, P.Ú., DO RISTJ, E ENUNCIADO DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. (fl. 1071)
Em seu agravo interno, às fls. 1082-1090, a parte sustenta que impugnou de modo específico o fundamento da decisão agravada.
Aduz, em síntese, que:
o processo estava repleto de centenas de notas fiscais de serviço, emitidas junto ao Município de Marechal Deodoro, que indicavam a incidência do tributo sobre a obrigação de fazer e sobre os materiais utilizados nela. De igual modo, também sobejavam notas fiscais relativas aos próprios materiais adquiridos .. . Nenhum desses elementos probatórios foi minimamente sopesado pelo Colegiado
[trecho intermediário suprimido]
DJEN de 29/8/2025.).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. RECURSO DESFUNDAMENTADO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. SÚMULA 126 DO STF. INCIDÊNCIA. ART. 1.032 DO CPC. NÃO APLICAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.
..
3. A impugnação da Súmula 7 do STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica por ele conferida e a apreciação jurídica que lhes deveria ter sido efetivamente atribuída.
..
6. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.371.208/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.).
Dessa forma, conclui-se que, de fato, não era possível se conhecer do recurso de agravo em recurso especial.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.