ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2953780
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ.
Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Heriton Jose Barbosa dos Santos ingressa com agravo regimental inconformado com a decisão de fls. 737/739, assim ementada:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL.
IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ.
Agravo em recurso especial não conhecido.
Alega o agravante que a decisão agravada desconsidera impugnações específicas, efetivas e objetivamente direcionadas aos fundamentos utilizados pela instância de origem para inadmitir o recurso especial, quais sejam: a incidência das Súmulas 7 e 282 do Superior Tribunal de Justiça (fl. 748).
Afirma que o acórdão recorrido enfrentou, ponto a ponto, tanto a pretensão absolutória (arts. 386, VI e VII, do CPP) como a incidência da minorante do § 4º (art. 33 da Lei n. 11.343/2006), afastando-a por considerar "dedicação a atividades criminosas" com base na existência de outra ação penal em trâmite. Ou seja, a matéria foi efetivamente discutida, satisfazendo o requisito de exaurimento (fl. 749).
Argumenta que a decisão recorrida negou o benefício do tráfico privilegiado e manteve a condenação apesar da dúvida razoável, ancorando-se em dois fundamentos eminentemente jurídicos - e não em controvérsia fático-probatória, motivo pelo qual o óbice da Súmula 7/STJ não pode prevalecer.
Aduz, ainda, que, em relação ao padrão probatório para absolvição (art. 386 V e VII CPP), a Corte local reputou suficiente, para manter a condenação, a "prova testemunhal" consistente apenas na palavra dos policiais que efetuaram a prisão, somada à apreensão de 1,190 kg de maconha. O recurso especial não pretende desconstituir esses fatos (quantidade ou existência de depoimentos), mas sustentar que, à luz do art. 155 CPP e do princípio do in dubio pro reo, tal arcabouço probatório é
[trecho intermediário suprimido]
Sexta Turma, DJe . 14/6/2023 Nesse panorama, verifico que deixou de ser observada a dialeticidade recursal (art. 932, inciso III, do CPC, c/c o art. 3º do CPP). Por conseguinte, o agravo em recurso especial carece do indispensável pressuposto de admissibilidade atinente à impugnação adequada e concreta de todos os fundamentos empregados pela Corte a para não admitir o recurso especial, a atrair a incidência da Súmula 182/STJ.
quo Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 2.423.301/RS, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe . 24/10/202 3 Quanto à ausência de prequestionamento, o próprio agravante reconhece que o primeiro recurso, elaborado de forma deficitária, suscita alegações alheias ao contexto processual, inclusive apontando violação de dispositivos legais que nem sequer foram objeto de análise pelo Tribunal de Justiça, como os incisos IV e VI do art.
386 do Código de Processo Penal (fl. 701).
Nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.