ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2953767
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão de sua intempestividade.
- A parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 02.04.2025, tendo interposto o agravo apenas em 07.05.2025, fora do prazo de 15 dias corridos, conforme previsto no art.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Civil e Penal. Agravo Regimental. Intempestividade de recurso. Embargos de declaração. Recurso inadequado. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão de sua intempestividade.
2. A parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 02.04.2025, tendo interposto o agravo apenas em 07.05.2025, fora do prazo de 15 dias corridos, conforme previsto no art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.042, caput, do Código de Processo Civil, e no art. 798 do Código de Processo Penal.
3. A defesa alegou que a oposição de embargos de declaração seria apta a interromper o prazo para interposição do agravo em recurso especial.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a oposição de embargos de declaração em face da decisão que inadmitiu o recurso especial seria apta a interromper o prazo para interposição do agravo em recurso especial.
III. Razões de decidir
5. A interposição de recurso manifestamente incabível não interrompe o prazo recursal, conforme orientação jurisprudencial do STJ.
6. Os embargos de declaração opostos em face da decisão que inadmitiu o recurso especial não são o recurso adequado ou cabível à espécie.
7. O agravo regimental foi interposto fora do prazo legal de 15 dias corridos, sendo, portanto, manifestamente intempestivo.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPC, arts. 994, VIII; 1.003, § 5º; 1.042, caput; CPP, art. 798.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1411482/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 01.07.2019.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo regimental interposto pela defesa de JEFFERSON TADEU SIQUEIRA contra decisão monocrática da Presidência do STJ (fl. 731) que não conheceu do agravo em recurso especial tendo em vista a sua intempestividade.
No presente agravo regimental a defesa afirma que o não prospera o argumento de intempestividade, uma vez que a oposição dos embargos seria apta a interromper o prazo para interposição do agravo em recurso especial (fls.
[trecho intermediário suprimido]
exatos fundamentos.
Por meio da análise do recurso de JEFFERSON TADEU SIQUEIRA, verifica- se que a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 02.04.2025, sendo o Agravo somente interposto em 07.05.2025.
O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias corridos, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.042, caput, do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal. Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, a interposição de recurso manifestamente incabível não interrompe o prazo recursal.
Na espécie, os Embargos de Declaração (fls. 685-687) opostos em face da decisão que inadmitiu o Recurso Especial não são o recurso adequado ou cabível à espécie. Nesse sentido, o AgRg no AREsp 1411482/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 1º.7.2019.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.