DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EDMAR DE SOUZA, por meio da Defensoria P… — AREsp AREsp 2953759
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EDMAR DE SOUZA, por meio da Defensoria Pública do Estado de Goiás, contra decisão que inadmitiu recurso especial no processo de origem nº 0029806-75.2019.8.09.0006 (fls.
- O agravante foi pronunciado pela suposta prática de homicídio qualificado, tipificado no art.
- 121, § 2º, incisos III, IV e VI, do Código Penal (fls.
- Em recurso em sentido estrito, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás manteve a pronúncia, reconhecendo a existência de materialidade e indícios suficientes de autoria (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3370
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EDMAR DE SOUZA, por meio da Defensoria Pública do Estado de Goiás, contra decisão que inadmitiu recurso especial no processo de origem nº 0029806-75.2019.8.09.0006 (fls. 518-521).
O agravante foi pronunciado pela suposta prática de homicídio qualificado, tipificado no art. 121, § 2º, incisos III, IV e VI, do Código Penal (fls. 377-383). Em recurso em sentido estrito, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás manteve a pronúncia, reconhecendo a existência de materialidade e indícios suficientes de autoria (fls. 470-477).
No recurso especial, a defesa alegou violação aos arts. 155, caput, 413 e 414 do Código de Processo Penal, sustentando que a pronúncia não poderia se fundamentar exclusivamente em elementos do inquérito policial, sem indícios de autoria jurisdicionalizados (fls. 482-499).
O Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, ao fundamento de que a pretensão defensiva demandaria reexame do acervo probatório, atraindo a vedação da Súmula n. 7, STJ (fls. 518-521).
No presente agravo, a Defensoria Pública sustenta que o recurso especial não pretende revolver provas, mas corrigir aplicação da lei federal aos fatos já reconhecidos no acórdão recorrido, tratando-se de questão estritamente de direito (fls. 529-531).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo em recurso especial, ao argumento de que não houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, especialmente quanto ao óbice da Súmula n. 7, STJ, atraindo a incidência da Súmula n. 182, STJ (fls. 559-561).
É o relatório. DECIDO.
O recurso especial cinge-se ao pedido de despronúncia, sob o argumento de que a decisão de pronúncia estaria fundamentada exclusivamente em elementos colhidos no inquérito policial, sem a existência de indícios de autoria devidamente jurisdicionalizados.
No caso concreto, a decisão que inadmitiu o recurso especial fundamentou-se unicamente na necessidade de reexame do conjunto fático-probatório para acolher a tese defensiva de ausência de indícios de autoria jurisdicionalizados, aplicando a Súmula n. 7, STJ (fls. 519).
Inicialmente, verifico que o agravante limitou-se a afirmar genericamente que o recurso especial versa sobre matéria de direito e não demanda revolvimento probatório (fls. 529-531), sem, contudo, demonstrar concretamente em que consistiria o equívoco na aplicação da Súmula n. 7, STJ, pelo Tribunal de origem.
Esta Corte tem aplicado com rigor a Súmula n. 182, STJ, quando o agravo em recurso especial não
[trecho intermediário suprimido]
citada: STJ, HC n. 536.318/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 3/12/2019; STJ, AgRg no RHC n. 214.341/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, DJEN de 18/6/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.571.707/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 30/8/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.753.685/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 4/2/2019;
STJ, AgRg no AREsp n. 1.283.489/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 12/11/2019; STJ, AREsp n. 2.847.385/ES, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 1/7/2025.
(AgRg no AREsp n. 2.671.721/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 26/8/2025.)
Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do agravo em recurso especial, nos termos da fundamentação retro.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.