DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pela ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DA VILA DOS PESCADORES DO … — AREsp AREsp 2953732
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pela ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DA VILA DOS PESCADORES DO COSTÃO DO GRAVATA e OUTROS contra decisão monocrática de fls.
- 4361-4363 da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial.
- Os pedidos foram julgados procedentes, com determinação de demolição das estruturas e execução do PRAD, sob supervisão do órgão ambiental estadual e participação do Município de Penha/SC (fls.
- O Tribunal Regional Federal da 4ª Região deu parcial provimento às apelações apenas para ajustar o momento de execução da demolição, mantendo, no mérito, a condenação à demolição e à recuperação ambiental, afirmando não haver cerceamento de defesa, reconhecer a natureza propter rem das obrigações ambientais e a necessidade de recomposição in natura do meio ambiente degradado (fls.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9994
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto pela ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DA VILA DOS PESCADORES DO COSTÃO DO GRAVATA e OUTROS contra decisão monocrática de fls. 4361-4363 da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial.
Na origem, o Ministério Público Federal, a União, o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) e o Município de Penha/SC ajuizaram ação civil pública contra diversos réus, postulando a demolição de construções e a apresentação e execução de Projeto de Recuperação de Área Degradada (PRAD), em razão de ocupações e edificações em área de preservação permanente e terreno de marinha na foz do Rio Gravatá, no Município de Penha/SC.
Os pedidos foram julgados procedentes, com determinação de demolição das estruturas e execução do PRAD, sob supervisão do órgão ambiental estadual e participação do Município de Penha/SC (fls. 2905-2925 e 2986-2988).
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região deu parcial provimento às apelações apenas para ajustar o momento de execução da demolição, mantendo, no mérito, a condenação à demolição e à recuperação ambiental, afirmando não haver cerceamento de defesa, reconhecer a natureza propter rem das obrigações ambientais e a necessidade de recomposição in natura do meio ambiente degradado (fls. 3395-3440), em acórdão assim ementado (fl. 3442):
AMBIENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONSTRUÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. TERRENO DE MARINHA. DANO AMBIENTAL. RECUPERAÇÃO. NECESSIDADE.
1. De acordo com a diretriz fixada no tema n.º 1.204 daquela Corte Superior, "As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo possível exigi-las, à escolha do credor, do proprietário ou possuidor atual, de qualquer dos anteriores, ou de ambos, ficando isento de responsabilidade o alienante cujo direito real tenha cessado antes da causação do dano, desde que para ele não tenha concorrido, direta ou indiretamente." Da leitura do voto condutor do julgado que deu origem à tese jurídica vinculante (recurso especial n.º 1.953.359/SP), extrai-se que a alienação do imóvel não inviabiliza o cumprimento da obrigação de fazer, tampouco enseja a improcedência do pedido, havendo possibilidade de sua execução às custas do executado (artigos 815 a 816, CPC).
2. Não se configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório dos autos é suficiente para formação da convicção do magistrado.
3. Em se tratando de edificação erguida, irregularmente, em área de preservação permanente e terreno de marinha, não resta
[trecho intermediário suprimido]
DJe de 16/6/2023.
Ante o exposto, reconsiderada a decisão de fls. 4361-4363 , CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 3056), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSTRUÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. TERRENO DE MARINHA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DO DEVIDO PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. CERCEAMENTO DE DEFESA POR INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA. REFORMA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STF. DISSENSO PRETORIANO. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.