ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2953604
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
- Configurada a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, impõe-se o reconhecimento da ofensa aos artigos 489, IV, e 1.022, II, do CPC, com anulação do acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que sejam sanados os vícios apontados.
Resultado indicado
464-500 desprovido, revogando-se a liminar deferida às fls.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10496
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE.
1. Configurada a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, impõe-se o reconhecimento da ofensa aos artigos 489, IV, e 1.022, II, do CPC, com anulação do acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que sejam sanados os vícios apontados. Precedentes.
2. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ALINE ALVES MELO TOSTES VIEIRA E JARDEL INÁCIO MOREIRA VIEIRA, contra decisão monocrática da lavra deste signatário que conheceu do agravo e deu provimento ao recurso especial da parte ora recorrida.
O apelo extremo, fundado na alínea "a" e "c", do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 297, e-STJ):
APELAÇÃO - PROMESSA DE COMPRA E VENDA - RESCISÃO DO CONTRATO POR CULPA DOS ADQUIRENTES - DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS - OBSERVÂNCIA DAS DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS. Em caso de rescisão de contrato de compra e venda de imóveis objeto de incorporação imobiliária, por culpa do adquirente, esta deve ser dar observando-se as retenções legais e cláusulas contratuais estabelecidas. A ausência de registro impede a alienação fiduciária.
Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados (fls. 507-510, e-STJ).
Nas razões do recurso especial (fls. 515-524, e-STJ), a parte ora agravada apontou, além de dissídio jurisprudencial, violação aos artigos 489, IV, e 1.022, II, do CPC, ao argumento de que o acórdão recorrido não enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo, especialmente quanto ao termo inicial dos juros de mora, que deveriam incidir a partir do trânsito em julgado, conforme entendimento do STJ.
Contrarrazões às fls. 534-545, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem negou seguimento ao reclamo
[trecho intermediário suprimido]
do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial" (Tema 677/STJ, com redação conferida pela Corte Especial, em revisão de tese repetitiva).
4. Agravo interno de fls. 464-500 desprovido, revogando-se a liminar deferida às fls. 664-668. Prejudicados os recursos relacionados à tutela provisória (agravo interno de fls. 673-679 e embargos de declaração de fls. 710-714 e-STJ).
(AgInt no AREsp n. 1.555.123/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 12/9/2025.)
Deve ser mantida, portanto, a decisão singular que acolheu a alegação de ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15.
De rigor, portanto, a manutenção da decisão agravada.
2. Do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.