DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por DOUGLAS FABRÍCIO LOPES DUARTE contra deci… — AREsp AREsp 2953595
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por DOUGLAS FABRÍCIO LOPES DUARTE contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da falta de prequestionamento e não demonstração do cotejo analítico (fls.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- 2.059): APELAÇÕES CÍVEIS - DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - ANÁLISE CONJUNTA - ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO PELA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO - COMPATIBILIZAÇÃO DO PODER DE AUTOTUTELA E SEGURANÇA JURÍDICA - DECADÊNCIA VERIFICADA - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO ATO PELO PODER JUDICIÁRIO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO - DECRETO N.
- 20.910/32 - INEXISTÊNCIA DE PROVA DE FATO EXCEPCIONAL A AFASTAR A REGRA DA PRESCRIÇÃO - PRECEDENTES DO STJ - DEVER DO ESTADO DE REPARAR OS DANOS DECORRENTES DE SUA CONDUTA - TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO - RECURSOS DESPROVIDOS - SENTENÇA MANTIDA.
Resultado indicado
Igualmente, não se conhece do especial por divergência jurisprudencial quando a alegação de violação ao dispositivo legal questionado não foi conhecido por ausência de prequestionamento e por incidência da Súmula n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10448
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por DOUGLAS FABRÍCIO LOPES DUARTE contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da falta de prequestionamento e não demonstração do cotejo analítico (fls. 2.188-2.191).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 2.059):
APELAÇÕES CÍVEIS - DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - ANÁLISE CONJUNTA - ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO PELA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO - COMPATIBILIZAÇÃO DO PODER DE AUTOTUTELA E SEGURANÇA JURÍDICA - DECADÊNCIA VERIFICADA - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO ATO PELO PODER JUDICIÁRIO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO - DECRETO N. 20.910/32 - INEXISTÊNCIA DE PROVA DE FATO EXCEPCIONAL A AFASTAR A REGRA DA PRESCRIÇÃO - PRECEDENTES DO STJ - DEVER DO ESTADO DE REPARAR OS DANOS DECORRENTES DE SUA CONDUTA - TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO - RECURSOS DESPROVIDOS - SENTENÇA MANTIDA.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 2.114-2.117).
Nas razões do recurso especial (fls. 2.128-2.146), interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou, além de dissídio jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos legais:
(i) art. 2º, I, da Lei n. 6.634/1979, sob o argumento de " a decisão desconsiderou que as áreas discutidas se encontravam em área de fronteira e que por conta disso o título definitivo deveria passar por assentimento prévio do órgão competente. O referido assentimento é condição sine qua non para a validade do ato administrativo que confere a posse de terras localizadas em áreas de fronteira, conforme explicitado pela legislação mencionada. A ausência de análise dessa exigência legal configura vício de legalidade, o que compromete a regularidade do título em questão." (fl. 2.138), e
(ii) art. 6º da Lei n. 6.634/1979, argumentando que os títulos fornecidos, quando praticados sem o prévio assentimento do Conselho de Segurança Nacional, são nulos de pleno direito.
No agravo (fls. 2.204-2.213), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.
Contraminuta apresentada (fls. 2.217-2.223).
É o relatório.
Decido.
O acórdão recorrido decidiu no seguinte sentido (fls. 2.055-2.056):
De início, registro que a prerrogativa de autotutela da Administração Pública não prescinde da observância do devido processo legal na esfera administrativa, notadamente quando o ato administrativo já produziu efeitos concretos.
(..)
Pelo que constou dos autos, verifica-se que o título definitivo referente ao imóvel objeto do litígio (n. 3479) foi expedido em 7/4/2010 e somente em 3/7/2019, mais de 9 anos depois, foi determinada a
[trecho intermediário suprimido]
do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, bem como demonstração do dissídio, mediante verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e realização de cotejo analítico entre elas, nos termos definidos pelos arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC, ônus dos quais a parte agravante não se desincumbiu.
Não foi feito cotejo analítico, limitando-se a parte recorrente a transcrever ementas de acórdãos. Igualmente, não se conhece do especial por divergência jurisprudencial quando a alegação de violação ao dispositivo legal questionado não foi conhecido por ausência de prequestionamento e por incidência da Súmula n. 7/STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.