DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MARIA JANNIFRANCE DE ARAUJO SANTOS à decisão que não admiti… — AREsp AREsp 2953545
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MARIA JANNIFRANCE DE ARAUJO SANTOS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, assim resumido: PROCESSUAL CIVIL.
- DECISÃO QUE EXTINGUIU O FEITO PELA SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
- ENQUADRAMENTO DIVERSO, NÃO DETERMINADO NO COMANDO JUDICIAL EXECUTADO.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10671, 7703
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MARIA JANNIFRANCE DE ARAUJO SANTOS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, assim resumido:
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE EXTINGUIU O FEITO PELA SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. ENQUADRAMENTO DIVERSO, NÃO DETERMINADO NO COMANDO JUDICIAL EXECUTADO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO, UMA VEZ OPERADA A COISA JULGADA. ARGUMENTAÇÃO QUE REFOGE AOS LIMITES DA FASE EXECUTÓRIA. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.
1. É cediço que no cumprimento de sentença, as partes devem observar os limites objetivos da coisa julgada material, sendo incabível a inclusão de obrigações não estabelecidas no título judicial. 2. Compulsando os documentos dos autos, visualiza-se que houve o enquadramento da servidora exequente na Classe B, nos exatos moldes por ela requeridos na inicial e deferidos na sentença condenatória, razão pela qual não há que falar em resistência da municipalidade em cumprir a obrigação de fazer, vez que não constou comando judicial determinando o enquadramento da servidora na classe B-4 como pleiteia a servidora em sede de cumprimento de sentença. 3. É inviável a rediscussão das questões já decididas no decisum que transitou em julgado e ensejou o presente cumprimento de sentença, devendo ser preservado o que foi consolidado no título executivo judicial, sob pena de violação à coisa julgada. 4. Apelação conhecida, mas desprovida.
Quanto à controvérsia, aduz ofensa aos arts. 322, § 2º, 489, § 3º, e 502, do CPC, no que concerne à necessidade de que, em fase de execução, a servidora, ora recorrente, obtenha a sua progressão funcional com reenquadramento na classe-referência B-4, conforme consta do título executivo judicial, levando-se em consideração a interpretação em conformidade com o pedido autoral e com o princípio da boa-fé, não estando a sentença exequenda devidamente cumprida. Traz a seguinte argumentação:
O cerne da irresignação recursal consiste em aferir se o acórdão recorrido, que negou provimento ao apelo da parte autora, ora recorrente, e manteve a sentença que extinguiu a fase de cumprimento, contrariou o disposto nos artigos 322, § 2º, 489, § 3º, e 502, do CPC/15, ao conferir interpretação equivocada ao dispositivo da sentença, proferida na fase de conhecimento, em desconformidade com a fundamentação do título executivo e com o princípio da boa-fé.
No caso dos autos, a sentença, proferida na fase de cumprimento,
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 6/12/2023).
Confiram-se ainda os seguintes julgados:AgInt no AREsp n. 2.499.118/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.445.944/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 21/8/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.364.928/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 18/4/2024; AgInt no AREsp n. 2.165.862/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 28/9/2023; AgInt no AREsp n. 2.291.061/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 20/9/2023; AgInt no REsp n. 1.939.707/PR, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe de 17/8/2022.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.