ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2953541
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com base na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial.
- A parte recorrente alega contradição entre a fundamentação e o dispositivo da decisão agravada, sustentando que houve enfrentamento expresso da Súmula 7/STJ no agravo, afastando a incidência da Súmula 182/STJ.
Resultado indicado
Agravo regimental im provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3616, 10867
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual PENAL. Agravo regimental. Impugnação específica. Recurso IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com base na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial.
2. A parte recorrente alega contradição entre a fundamentação e o dispositivo da decisão agravada, sustentando que houve enfrentamento expresso da Súmula 7/STJ no agravo, afastando a incidência da Súmula 182/STJ.
3. Subsidiariamente, pleiteia a concessão de habeas corpus de ofício para reconhecer nulidade no julgamento dos embargos de declaração, por omissão quanto à tese de atipicidade.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, especialmente no que tange à aplicação da Súmula 7/STJ.
5. Outra questão em discussão é a possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício como forma de superar óbices na admissibilidade do recurso.
III. Razões de decidir
6. A parte agravante não apresentou impugnação específica e concreta aos fundamentos da decisão agravada, especialmente no que se refere à Súmula 7/STJ, limitando-se a alegações genéricas.
7. A Súmula 182/STJ impede o conhecimento do agravo quando não há impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida.
8. Não é viável a concessão de habeas corpus de ofício para contornar requisitos de admissibilidade recursal, conforme entendimento pacífico do STJ.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental im provido.
Tese de julgamento: "1. A impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada é requisito indispensável para o conhecimento do agravo. 2. A concessão de habeas corpus de ofício não é cabível para superar óbices de admissibilidade recursal".
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.042; CPP, art. 654, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.789.363/SP, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02.02.2021; STJ, AgRg no RHC 128.660/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.08.2020; STJ, EAREsp 746.775/PR, Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em
[trecho intermediário suprimido]
NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 180 DO CP, ARTIGO 16, §1º, IV, DA LEI 10.826/03 E ARTIGO 244-B DO ECA. TESES NÃO DISCUTIDAS PELA CORTE DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. BURLA À INADMISSÃO DO RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
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4. De acordo com o entendimento pacífico da Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça, é inadequada a pretensão de concessão de habeas corpus de ofício com intuito de superar, por via transversa, óbice(s) reconhecido(s) na admissibilidade do recurso interposto (Precedentes) (EDcl no AgRg nos EREsp 1.488.618/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 27/10/2015).
5. Embargos de declaração rejeitados".
(EDcl no AgRg no AREsp n. 1.773.527/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 17/12/2020.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.