ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2953486
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- INTERPOSIÇÃO CONJUNTA, EM PEÇA ÚNICA, DE RECURSO ESPECIAL E DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372, 287
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO CONJUNTA, EM PEÇA ÚNICA, DE RECURSO ESPECIAL E DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 1.029 DO CPC. IRREGULARIDADE FORMAL. PEDIDO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INADEQUAÇÃO. SUSTENTAÇÃO ORAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A interposição, em petição única, dos recursos especial e extraordinário viola o disposto no do CPC, não preenchendo os requisitos formais art. 1029 para a admissibilidade recursal, o que afasta a incidência do princípio da fungibilidade recursal.
2. A alegação de instrumentalidade das formas, de inexistência de prejuízo e de separação topográfica das razões na mesma peça não supera o óbice legal expresso, sendo inaplicáveis, na espécie, a fungibilidade e a mitigação por ausência de prejuízo.
3. A concessão de habeas corpus de ofício não pode ser utilizada para burlar os requisitos do recurso próprio, devendo partir da iniciativa do órgão julgador quando detectada ilegalidade flagrante (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.608.923/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 3/12/2024; AgRg no HC n. 947.539/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 6/11/2024).
4. Não cabe sustentação oral em agravo regimental contra decisão proferida em agravo em recurso especial, por ausência de previsão legal.
5. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por GIOVANE RODRIGUES DO NASCIMENTO JÚNIOR contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (Apelação Criminal n. 0000245-05.2019.8.27.2722/TO).
Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado pelo Tribunal do Júri pela prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, IV, c/c § 4º, parte final, e art. 29, § 1º, do Código Penal), tendo sido fixada a pena definitiva de 23 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado (e-STJ fl. 3037).
A defesa interpôs apelação criminal, alegando nulidades ocorridas em plenário (conduta indevida do membro do Ministério Público, uso de técnicas persuasivas e vieses cognitivos, clima de comoção e necessidade
[trecho intermediário suprimido]
AREsp n. 1.829.808/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 28/6/2022; AgRg nos EDcl no REsp n. 2.033.718/PA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024; AgRg no AREsp n. 2.470.558/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024).
Por fim, ainda que se procurasse enfrentar, em tese, os vícios alegados do júri, o acórdão da apelação expressamente reconheceu a regularidade do julgamento, a inexistência de nulidades e a suficiência de suporte probatório, mantendo a condenação e majorando a pena-base com fundamentação concreta, em ementa longamente transcrita na decisão agravada (e-STJ fls. 3038/3040). O agravo interno não se presta a rediscutir esse mérito, à míngua de impugnação adequada e de devolução compatível com o objeto da decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental .
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.