ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2953468
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
- A defesa sustenta que não há necessidade de reexame de fatos e provas para o provimento do recurso especial, alegando que busca apenas a revaloração de fatos incontroversos.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3521
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Reexame de fatos e provas. Litispendência. Dosimetria da pena. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. Agravo não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
2. Fato relevante. A defesa sustenta que não há necessidade de reexame de fatos e provas para o provimento do recurso especial, alegando que busca apenas a revaloração de fatos incontroversos. Argumenta que o acórdão recorrido incorreu em flagrante ilegalidade e que não seria aplicável a Súmula 83 do STJ.
3. Decisão agravada. A decisão impugnada considerou que a revisão das conclusões do acórdão recorrido demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ, bem como que o entendimento adotado pelo Tribunal a quo se encontra em consonância com a orientação exarada por esta Corte Superior.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido sem reexame de fatos e provas, considerando a alegação de litispendência e a dosimetria da pena.
III. Razões de decidir
5. A revisão das conclusões do acórdão recorrido demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
6. O Tribunal de origem afastou a tese de litispendência, considerando que as ações penais envolvem grupos distintos de milícias privadas, com atuação em locais e períodos diferentes, além de diversidade de acusados.
7. A dosimetria da pena, no caso, foi fundamentada nas especificidades do caso e na necessidade de prevenção e repressão da prática criminosa, não havendo flagrante ilegalidade que permita sua revisão nesta instância.
8. A aplicação da Súmula 83 do STJ foi considerada adequada, pois a decisão impugnada está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. O reexame de fatos e provas é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
2. A litispendência exige a tríplice identidade entre as ações: partes, causa de
[trecho intermediário suprimido]
dos autos" (AgRg no REsp n. 1.977.921/SP, QUINTA TURMA, de minha relatoria, DJe de 2/10/2023).
No caso em apreço, deve prevalecer o entendimento adotado na decisão vergastada, porquanto o incremento na sanção penal adotado pelas instâncias inferiores encontra guarida nas especificidades do caso e na necessidade de prevenção e de repressão da prática criminosa, não havendo que se falar em fundamento abstrata ou inidônea para a exasperação da pena-base.
Desta feita, a aplicação da Súmula n. 83 do STJ é adequada, porquanto a decisão impugnada está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que exige a demonstração de precedentes contemporâneos ou supervenientes para afastar o entendimento consolidado (AgRg no AREsp 2703633 / DF, QUINTA TURMA, de minha relatoria, DJEN 13/05/2025).
Dessarte, deve ser mantida a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.