DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A contra … — AREsp AREsp 2953404
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 20/1/2025.
- Sentença: julgou procedente o pedido de busca a apreensão ajuizada pelo agravante (banco) contra o agravado (devedor fiduciário), para consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem em questão.
- Acórdão: deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo agravado (devedor fiduciário), nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9582
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 20/1/2025.
Concluso ao gabinete em: 25/7/2025.
Ação: de busca e apreensão.
Sentença: julgou procedente o pedido de busca a apreensão ajuizada pelo agravante (banco) contra o agravado (devedor fiduciário), para consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem em questão.
Acórdão: deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo agravado (devedor fiduciário), nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 265):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ.
PLEITO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ACOLHIMENTO. DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS QUE INDICAM A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. RENDA MENSAL QUE NÃO ULTRAPASSA O PATAMAR DE 3 (TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS MENSAIS). AUSÊNCIA DE INDICATIVOS DE ABUNDÂNCIA FINANCEIRA OU DE EVENTUAL OCULTAÇÃO DE BENS OU RENDA. REFORMA DA SENTENÇA PARA RECONHECER O BENEPLÁCITO DA JUSTIÇA GRATUITA.
PRETENDIDA DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA EM RAZÃO DE COBRANÇAS ABUSIVAS NO PERÍODO DA NORMALIDADE. ANÁLISE À LUZ DA ORIENTAÇÃO N. 2 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, VAZADA NO RECURSO ESPECIAL N. 1.061.530/RS. JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATUAIS REPUTADOS ABUSIVOS POR CAPÍTULO IRRECORRIDO DA SENTENÇA. MORA DESCARACTERIZADA, SEM NECESSIDADE DE DEPÓSITO DE VALORES INCONTROVERSOS. CANCELAMENTO DA SÚMULA 66 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTA CORTE. RECURSO PROVIDO NO PONTO. CONSEQUENTE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO FORMULADO NA INICIAL DE BUSCA E APREENSÃO. CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA A RESTITUIR O VEÍCULO APREENDIDO EM GARANTIA OU, EM CASO DE IMPOSSIBILIDADE, O VALOR EQUIVALENTE, CONFORME TABELA FIPE DA ÉPOCA DA APREENSÃO, BEM COMO A PAGAR A MULTA PREVISTA NO ART. 3º, § 6º, DO DECRETO-LEI N. 911/1969 NA HIPÓTESE DE TER ALIENADO O BEM.
PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. RESP 1.578.553/SP (TEMA 958). ENCARGO CONTRATADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ABUSIVIDADE CONSTATADA. DECISÃO REFORMADA NO PONTO.
PLEITO DE DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE SEGURO. CABIMENTO. CONTRATAÇÃO POR MEIO DE INSTRUMENTO AUTÔNOMO ASSINADO PELA PARTE AUTORA. CONTUDO, INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA QUE INDIQUE A FACULDADE DO CONSUMIDOR. INVIABILIDADE DE SE PRESUMIR A VOLUNTARIEDADE NA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA.
REPETIÇÃO E COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO. CABIMENTO, NA FORMA SIMPLES.
INVERSÃO DOS ÔNUS DE
[trecho intermediário suprimido]
EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APRENSÃO. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. DESCABIMENTO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO PREJUDICADO.
1. Ação de busca e apreensão.
2. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de súmula ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88.
3. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.
4. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.
5. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.
6. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.