ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2953401
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- COMPROVAÇÃO DE DANOS SOFRIDOS PELO CANCELAMENTO DE TRANSAÇÃO HAVIDA ENTRE AS PARTES.
- Na hipótese, rever as conclusões do acórdão de origem acerca da comprovação do fato constitutivo do direito do autor encontra o óbice da Súmula nº 7/STJ.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido" (AgRg no AREsp 732.890/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10439
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. COMPROVAÇÃO DE DANOS SOFRIDOS PELO CANCELAMENTO DE TRANSAÇÃO HAVIDA ENTRE AS PARTES. DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Na hipótese, rever as conclusões do acórdão de origem acerca da comprovação do fato constitutivo do direito do autor encontra o óbice da Súmula nº 7/STJ.
2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por UNICARDIO URGÊNCIAS CARDIOLÓGICAS DE MOSSORÓ LTDA. contra a decisão que inadmitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte assim ementado:
"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. DESISTÊNCIA DE CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. TRATATIVAS ENTRE AS PARTES QUE INDICAM A REAL POSSIBILIDADE DE PERFECTIBILIZAÇÃO DO NEGÓCIO. NEGÓCIO NÃO CONCLUÍDO. QUEBRA DA EXPECTATIVA LEGÍTIMA CRIADA. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. PARTE AUTORA/RECORRIDA QUE DEMONSTROU FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, I, DO CPC. DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE PELOS SEUS VALOROSOS FUNDAMENTOS E MEDIANTE A TÉCNICA DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO" (e-STJ fl. 219).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 244/255).
No recurso especial, a recorrente alega violação dos arts. 373, I, do Código de Processo Civil e 481 do Código Civil.
Sustenta que não ficou comprovado o fato constitutivo do direito da parte recorrida.
Afirma que não há comprovação suficiente da relação negocial entre as partes e das despesas realizadas.
Alega que não houve contrato preliminar válido, pois faltam os requisitos essenciais para a compra e venda, como a legitimidade dos proponentes, preço, definição da coisa, forma de pagamento e
[trecho intermediário suprimido]
"Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". (Súmula n. 83/STJ)
7. É inviável o conhecimento do apelo no que tange à alegada ofensa à Súmula em referência, pois tal enunciado não tem a natureza de lei federal, não podendo, portanto, ser objeto de discussão em recurso especial
8. Agravo regimental desprovido" (AgRg no AREsp 732.890/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Terceira Turma, julgado em 24/11/2015, DJe 27/11/2015).
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Na origem , os honorários sucumbenciais foram fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, os quais devem ser majorados para o patamar de 17% (dezessete por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.