DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por COMPESCA COMERCIAL PESQUEIRA CAMALAU LTDA à decisão que não… — AREsp AREsp 2953397
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por COMPESCA COMERCIAL PESQUEIRA CAMALAU LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art.
- 174, IV, do CTN, no que concerne à prescrição intercorrente, visto que não houve reconhecimento da dívida já que o REFIS mencionado no acórdão não abrangia o débito desta execução e considerando o início do lapso temporal o tempo decorrido desde a ciência da Fazenda sobre a inexistência de bens penhoráveis, não houve a interrupção.
Resultado indicado
Dessa forma, restando patente a afronta ao 174, IV do CTN, deve ser provido o presente RESP, para que o início do lapso prescricional seja considerado o dia em que a fazenda foi cientificada quanto a penhora negativa (fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5946, 12989
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por COMPESCA COMERCIAL PESQUEIRA CAMALAU LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. DECRETAÇÃO. DE OFÍCIO. PELO JUÍZO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DÉBITO FISCAL PARCELADO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 174, IV, do CTN, no que concerne à prescrição intercorrente, visto que não houve reconhecimento da dívida já que o REFIS mencionado no acórdão não abrangia o débito desta execução e considerando o início do lapso temporal o tempo decorrido desde a ciência da Fazenda sobre a inexistência de bens penhoráveis, não houve a interrupção. Argumenta:
O v. acórdão recorrido violou o art. 174, IV do Código Tributário Nacional, na medida em que considerou um pedido de REFIS, que não englobou o débito desta execução, como sendo o reconhecimento de débito tributário capaz de interromper o lapso prescricional.
Primeiramente, cumpre evidenciar que a Edilidade exequente informou, em sua petição ID nº 13636585 - pág. 96, que a dívida objeto desta execução não integra os débitos constantes no REFIS da executada.
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Por conseguinte, ao considerar um reconhecimento de dívida que jamais existiu - o crédito desta execução não estava compreendido no pedido de REFIS da executada - facilmente, chega-se à ilação que o lapso prescricional não foi interrompido.
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Por certo, (i) o prazo de suspensão da execução fiscal por 01 ano começou a fluir a partir de 22/03/2010, data em que a Fazenda Pública fora cientificada da ausência de bens penhoráveis (ID 13636585 - Pág. 48) e, por conseguinte, (ii)findou-se no dia 22/03/2011, data em que iniciado o prazo da prescrição intercorrente, a qual se consumou, portanto, no dia 22/03/2016, 05 anos após o termo inicial, uma vez que, durante o período, a recorrida não adotou qualquer medida frutífera à satisfação da execução, cingindo-se a repetir ações infrutíferas.
Dessa forma, restando patente a afronta ao 174, IV do CTN, deve ser provido o presente RESP, para que o início do lapso prescricional seja considerado o dia em que a fazenda foi cientificada quanto a penhora negativa (fls. 240 - 243).
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte
[trecho intermediário suprimido]
inviável a demonstração do referido dissenso em razão da inexistência de identidade entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Nesse sentido: "A ausência de debate, no acórdão recorrido, acerca da tese recursal, também inviabiliza o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial, pois, sem discussão prévia pela instância pretérita, fica inviabilizada a demonstração de que houve adoção de interpretação diversa". (AgRg no AREsp n. 1.800.432/DF, Rel. ;Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 25.3.2021.)
Sobre o tema, confira-se ainda o seguinte julgado: AgInt no AREsp n. 1.516.702/BA, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 17.12.2020.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.