DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com … — AREsp AREsp 2953342
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado (fls.
- A autora propôs a ação buscando a declaração de inexistência de dívida e o cancelamento de um gravame lançado pelo Banco réu sobre o automóvel de sua propriedade, oriundo de alienação fiduciária.
- Junto ao cancelamento, pediu a reparação moral equivalente a quarenta salários-mínimos.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10433, 7698
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado (fls. 250-251):
RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA E CONDENATÓRIA. ANOTAÇÃO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM VEÍCULO. EQUÍVOCO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUTOMÓVEL QUE NÃO FOI OBJETO DE TRANSAÇÃO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA.
I. CASO EM EXAME
1. A autora propôs a ação buscando a declaração de inexistência de dívida e o cancelamento de um gravame lançado pelo Banco réu sobre o automóvel de sua propriedade, oriundo de alienação fiduciária. Junto ao cancelamento, pediu a reparação moral equivalente a quarenta salários-mínimos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Possibilidade de cancelamento do gravame, diante da ausência de causa subjacente que o justifique, e inocorrência de danos morais na hipótese.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. De primeiro, é inegável a necessidade de retirada do gravame sobre o automóvel, uma vez que o próprio banco a pediu, antes da propositura desta ação, e a Cédula de Crédito Bancário juntada na ação, que teria justificado a dação deste veículo como garantia, não contou com a anuência ou participação da autora.
4. Quanto aos danos morais, a situação concerne apenas a aspectos administrativos de uma anotação equivocada sobre o automóvel e não há elemento que demonstre a ocorrência de ofensa subjetiva percebida pela autora. Ao contrário do que defende esta, a anotação de alienação fiduciária no documento do veículo não é, absolutamente, impeditivo de que se o utilize normalmente, e tampouco razão justificadora da recusa de emissão do Certificado de Registro pelo órgão de trânsito se assim fosse, a Lei di-lo-ía, e a disposição do art. 1.361, § 1º, do Código Civil, é inteiramente em sentido contrário.
5. A declaração testemunhal de que o veículo não pôde ser utilizado, porque constava com anotação ativa no Sistema Nacional de Gravames, não encontra respaldo algum em nosso ordenamento. Qualquer restrição nesse sentido advém de determinação do Poder Judiciário e deve ser anotada no registro do automóvel (art. 3º, caput, e § 9º, do Decreto-Lei 911/69), e isto não há sobre o veículo da autora. O Sistema Nacional de Gravames é informativo, não restritivo, e serve apenas para publicizar que o bem está vinculado a algum negócio jurídico acessório; caso fosse o caso de restrição de circulação do bem, a anotação seria feita pelo Departamento de Trânsito, não pela Bolsa de Valores
[trecho intermediário suprimido]
BAIXA DE GRAVAME. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO COMPROVAÇÃO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DECISÃO MANTIDA.
1. A simples demora na baixa do gravame de alienação fiduciária de automóvel não é suficiente para ensejar dano moral, devendo ser demonstrada a presença de circunstâncias que ultrapassem o mero aborrecimento. Precedentes.
2. Decisão monocrática não serve como paradigma para dissídio jurisprudencial 3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 1.698.496/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 30/5/2019, DJe de 10/6/2019.)
Em face do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.