ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2953311
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que reconheceu o direito ao restabelecimento de pensão por morte suplementar, cessada indevidamente quando a beneficiária completou 21 anos, apesar de sua incapacidade congênita.
- O regulamento de previdência privada aplicável é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade, qual seja, a data do falecimento do participante para os benefícios de pensão por morte.
Resultado indicado
Agravo interno não provido." (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
6178, 4805
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO INTERROMPIDO POR MAIORIDADE. DEPENDENTE INCAPAZ.
1. O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que reconheceu o direito ao restabelecimento de pensão por morte suplementar, cessada indevidamente quando a beneficiária completou 21 anos, apesar de sua incapacidade congênita.
2. O regulamento de previdência privada aplicável é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade, qual seja, a data do falecimento do participante para os benefícios de pensão por morte. Precedentes.
3. No caso, a Resolução Petros nº 49/1997 foi editada após o óbito do participante, genitor da beneficiária, de modo que a modificação nele prevista não alcança o direito da beneficiária, que já havia implementado as condições para o benefício da pensão por morte.
4. Agravo conhecido para conhecer e negar provimento ao recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS contra decisão que inadmitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE. PREVIDÊNCIA PRIVADA PETROS. SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. INCONTROVERSA CONDIÇÃO DA AUTORA DE DEPENDENTE E FILHA DO FALECIDO. INCAPACIDADE POR INVALIDEZ DECLARADA EM JUÍZO. DOENÇA CONGÊNITA. PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA. DIREITO À PERCEPÇÃO E RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO CESSADO INDEVIDAMENTE. QUANDO A BENEFICIÁRIA COMPLETOU 21 ANOS. IRRETROATIVIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 49/1997. NORMA POSTERIOR À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA DO PARTICIPANTE EM NADA INTERFERE NO DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DA PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA FUNDAMENTADA NO ESTATUTO REGULAMENTAR E CONSOLIDADA NA JURISPRUDÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Preliminar de prescrição rejeitada. Irretocável o entendimento na sentença: "a parte autora fora declarada incapaz em processo que tramitou por este Juízo sob o nº
[trecho intermediário suprimido]
desta Corte, a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, é devida ainda que a parte adversa não tenha apresentado resposta ao recurso interposto o, circunstância essa que deve ser considerada tão somente para a quantificação do valor ou percentual a ser majorado. Precedentes.
5. Agravo interno não provido."
(AgInt no REsp n. 1.923.691/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022 - grifou-se)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.
Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, os quais devem ser majorados para o patamar de 17% (dezessete por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.