DECISÃO Trata-se de agravo, interposto por OI MOVEL S.A — AREsp AREsp 2953300
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo, interposto por OI MOVEL S.A.
- EM RECUPERACAO JUDICIAL da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n.
- AUSÊNCIA DE AMEAÇA CONCRETA E CONTEMPORÂNEA À IMPETRAÇÃO.
- I. "A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que cabe Mandado de Segurança preventivo em matéria tributária, se houver justo receio de o Fisco exigir o tributo impugnado, o que não se verifica no caso em tela"(STJ - AgInt no REsp: 1771531 SE 2018/0259560-9, Relator: Mi nistro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/05/2019).
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5946, 10556, 9196, 6011
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo, interposto por OI MOVEL S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n. 0021163-92.2014.8.10.0001. Veja-se a ementa (fl. 541):
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE AMEAÇA CONCRETA E CONTEMPORÂNEA À IMPETRAÇÃO. APELO DESPROVIDO.
I. "A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que cabe Mandado de Segurança preventivo em matéria tributária, se houver justo receio de o Fisco exigir o tributo impugnado, o que não se verifica no caso em tela"(STJ - AgInt no REsp: 1771531 SE 2018/0259560-9, Relator: Mi nistro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/05/2019).
II. E, ainda se assim não fosse, importa frisar que no ano de 2014 o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 572.020-DF, assentou entendimento pela impossibilidade de cobrança de ICMS sobre a "geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza", o que reforça a inocorrência de justo receio para a impetração do remédio preventivo.
III. Apelo desprovido, de acordo com o parecer ministerial.
Os embargos de declaração opostos na sequência não foram acolhidos (fls. 581-613).
Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a parte recorrente alega violação ao art. 1.022, inciso II, do CPC, pois a Corte local não teria se manifestado quanto ao caráter vinculante do lançamento, previsto nos arts. 3º e 142 do CTN; ao fato de a empresa oferecer aos seus usuários as atividades descritas no normativo impugnado e à resistência do Estado do Maranhão, que ainda é signatário do Convênio ICMS n. 69/1998.
Aponta também ofensa aos arts. 3º e 142 do CTN e 1º da Lei n. 12.016/2009, trazendo os seguintes argumentos:
a) a empresa oferece aos seus usuários as atividades descritas na cláusula primeira do Convênio ICMS n. 69/1998, e, em razão do próprio conceito de tributo, o qual é cobrado mediante atividade plenamente vinculada, fica evidente o justo receio da empresa contribuinte para impetrar mandado de segurança contra o ato normativo impugnado (fl. 626); e
b) o STJ já concedeu mandado de segurança preventivo a diversas empresas de telecomunicação, que visavam afastar a cobrança de ICMS sobre atividades-meio e serviços suplementares, conforme precedentes colacionados (fls. 627-628).
Ao final, requer o provimento do recurso especial
[trecho intermediário suprimido]
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 7/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.354.829/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024).
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência, em favor do advogado da parte ora recorrida, nas instâncias ordinárias.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. ICMS. SUPOSTA ILEGALIDADE NA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA. PROVA DE ATO CONCRETO OU IMINENTE DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA. JUSTO RECEIO. VERIFICAÇÃO. REEXAME DE FATO E PROVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.