DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo ESTADO DO PARANÁ contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA, que… — AREsp AREsp 2953285
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo ESTADO DO PARANÁ contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA, que não admitiu recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- DECISÃO QUE DEFERIU PLEITOS INICIAIS PARA CONSOLIDAR A CUMULAÇÃO DOS CARGOS.
- LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COM A PARANA PREVIDÊNCIA.
- ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DOS CARGOS OCUPADOS PELA AUTORA.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14198, 6049
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo ESTADO DO PARANÁ contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA, que não admitiu recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 617):
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. ÁREA DA SAÚDE. DECISÃO QUE DEFERIU PLEITOS INICIAIS PARA CONSOLIDAR A CUMULAÇÃO DOS CARGOS. RECURSO DO ESTADO DO PARANÁ. ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO ACOLHIMENTO. AÇÃO RELATIVA A APOSENTADORIA. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COM A PARANA PREVIDÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DOS CARGOS OCUPADOS PELA AUTORA. NÃO ACOLHIMENTO. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE CARGOS NA ÁREA DA SAÚDE CONFORME PREVISÃO CONSTITUCIONAL. CARGOS OCUPADOS HÁ 30 ANOS, QUE, NA EPOCA DE SUA NOMEAÇÃO, POSSUIAM EXIGÊNCIAS ESPECIFICAS DA PROFISSÃO DE AUXILIAR/ATENDENTE DE ODONTOLOGIA. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE DESÍDIA EM QUAISQUER DAS FUNÇÕES. DECADÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM DETERMINAR A EXONERAÇÃO DE UM DOS CARGOS, PORQUANTO A CONVERSÃO ESTATUTÁRIA E ALTERAÇÃO DE EXIGÊNCIAS OCORRERAM HÁ MAIS DE 05 (CINCO) ANOS E A SITUAÇÃO PERMANECEU ATÉ O PEDIDO DE APOSENTAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
Embargos de declaração rejeitados.
No recurso especial apresentado, o ente público alega violação dos arts. 9º, 10, 489, § 1º, VI, 492, 1.022, I e II, 926 e 933 do CPC/2015 e do art. 54 da Lei n. 9.784/1999, sustentando omissão no julgado e, quanto ao mérito, por entender pela impossibilidade de cumulação entre cargos de natureza não privativa.
O recurso especial recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem.
Passo a decidir.
A irresignação recursal não merece prosperar.
Quanto à alegada ofensa ao arts. 489, § 1º, VI e 1.022, I e II, do CPC/2015, não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
Ademais, consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater um a um todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
[trecho intermediário suprimido]
sede de Recurso Especial, eventual ofensa direta à dispositivo ou princípio constitucional, cabendo tal apreciação ao Pretório Excelso, na via recursal extraordinária.
4. Agravo Interno do ESTADO DE SERGIPE a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1.234.113/SE, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 04/02/2009).
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração dessa verba, em desfavor da parte recorrente, em 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.