ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2953255
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Substituição de pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial e, nesta extensão, deu-lhe parcial provimento para fixar a pena em 3 anos de reclusão e 10 dias-multa, pelo crime do art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido". (AgRg nos EDcl no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3435
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito penal. Agravo regimental. Substituição de pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Agravo IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial e, nesta extensão, deu-lhe parcial provimento para fixar a pena em 3 anos de reclusão e 10 dias-multa, pelo crime do art. 180, § 1º, do CP.
2. A parte agravante sustenta que os embargos de declaração opostos na origem, motivados pela omissão na análise da tese defensiva sobre a possibilidade de substituição da pena em caso de reincidência, foram eficazes para fins de prequestionamento.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o Tribunal de origem apreciou a tese defensiva sobre a substituição da pena.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de origem destacou que o benefício não foi indeferido em razão da reincidência, mas sim devido aos antecedentes criminais, nos termos do art. 44, III, do CP.
5. A tese defensiva sobre a suposta impossibilidade de valoração negativa dos antecedentes não foi apreciada pelo Tribunal de origem, atraindo a incidência da Súmula 211 do STJ.
6. O prequestionamento ficto não pode ser admitido, pois o recurso especial não demonstrou ofensa ao art. 619 do CPP.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental im provido.
Tese de julgamento: "1. O prequestionamento ficto exige a demonstração de ofensa ao art. 619 do CPP para ser admitido".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 44, III; CPP, art. 619.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.902.294/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.03.2021; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1.721.960/SC, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 20.10.2020.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por LEONARDO ROBERTO MORELLI contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial e, nesta extensão, deu-lhe parcial provimento a fim de fixar a pena em 3 anos de reclusão e 10 dias- multa, pelo crime do art. 180, § 1º, do CP (fls. 422-426).
A parte agravante aduz, em síntese, que os embargos de declaração opostos na origem, embora motivados pela omissão na análise da
[trecho intermediário suprimido]
eg. Tribunal de origem para negar trânsito ao recurso especial com relação à incidência das Súmulas 282, 356 e 284, todas do STF.
III - "A alegação de que seriam matérias de ordem pública ou traduziriam nulidade absoluta não constitui fórmula mágica que obrigaria as Cortes a se manifestar acerca de temas que não foram oportunamente arguidos ou em relação aos quais o recurso não preenche os pressupostos de admissibilidade" (AgRg no AREsp n. 982.366/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 12/03/2018).
Agravo regimental desprovido".
(AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.721.960/SC, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 12/11/2020.)
As próprias razões do agravo regimental confirmam que a tese objeto do recurso especial não foi apreciada pelo Tribunal de origem, já que não apresentam nenhum excerto do acórdão recorrido que a tenha analisado.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.