DECISÃO Trata-se de agravo interposto por FLAVIO MARIA LEITE PINHEIRO da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇ… — AREsp AREsp 2953239
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por FLAVIO MARIA LEITE PINHEIRO da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n.
- 204497-49.2022.8.06.0167, assim ementado (fls.
- PAGAMENTO RETROATIVO DE VANTAGENS FINANCEIRAS DECORRENTES DE ASCENSÃO FUNCIONAL NO EXERCÍCIO DE 2020.
- VEDAÇÃO LEGAL AO PAGAMENTO RETROATIVO DE QUAISQUER VALORES A TÍTULO DE ASCENSÃO FUNCIONAL DO REFERIDO EXERCÍCIO.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14201
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por FLAVIO MARIA LEITE PINHEIRO da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n. 204497-49.2022.8.06.0167, assim ementado (fls. 359-360):
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA. AÇÃO ORDINÁRIA. PAGAMENTO RETROATIVO DE VANTAGENS FINANCEIRAS DECORRENTES DE ASCENSÃO FUNCIONAL NO EXERCÍCIO DE 2020. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 215/2020. VEDAÇÃO LEGAL AO PAGAMENTO RETROATIVO DE QUAISQUER VALORES A TÍTULO DE ASCENSÃO FUNCIONAL DO REFERIDO EXERCÍCIO. LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 173/2020. CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA NO RE Nº 1311742/SP. TEMA Nº 1137 DO STF. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cinge-se a controvérsia em aferir a higidez da sentença que julgou improcedente o pleito autoral que objetivava o pagamento de valores retroativos de vantagens decorrentes de ascensão funcional da autora no cargo efetivo de professora, referentes ao exercício de 2020.
2. Como se sabe, no contexto da calamidade pública da pandemia de Covid-19, foi editada a Lei Complementar Estadual nº 215/2020, estabelecendo medidas para contenção dos gastos públicos durante o período emergencial e de calamidade pública decorrente da pandemia provocada pelo novo coronavírus. Seu art. 1º, inciso I, preceitua que será postergado para o exercício de 2021 a implantação em folha e os efeitos financeiros de quaisquer ascensões funcionais, referentes ao exercício de 2020, vedando o pagamento retroativo de quaisquer valores a esse título. No mesmo sentido, a Lei Complementar Federal nº 173/2020, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (Tema nº 1137/STF).
3. No caso dos autos, verifica-se que a servidora obteve, com vigência a partir de 2020, ascensão funcional através de progressão, com efeitos exclusivamente funcionais, nos termos do art. 1º, I, da LC Estadual nº 215/2020. Nesse contexto, o ato administrativo encontra amparo na legalidade. Inteligência do art. 37, caput, da CF/88. Precedente deste colegiado.
4. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida.
Nas razões do recurso especial (fls. 376-402), a parte recorrente sustenta o cabimento pelas alíneas a e b do art. 105, III, da Constituição Federal e requer assistência judiciária gratuita.
Alega violação dos arts. 8º, I e IX, da Lei Complementar n. 173/2020; 28, parágrafo único, da Lei n. 9.868/1999; 927, III, e 928, II, c.c. o 932, IV, b, e V, b, do Código de Processo Civil; 2 e 49 da Lei n. 9.784/1999, c.c. o 24 da Lei n. 11.457/2007; 37, §
[trecho intermediário suprimido]
do art. 1.030, § 2º, do CPC.
5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.
Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 365), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDORA PÚBLICA. PAGAMENTO RETROATIVO DE VANTAGENS FINANCEIRAS DECORRENTES DE ASCENSÃO FUNCIONAL NO EXERCÍCIO DE 2020. MINUTA QUE NÃO INFIRMA ESPECIFICAMENTE UM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.