DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIA… — AREsp AREsp 2953221
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS - CEBRASPE, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim ementado (fl.
- A assistência judiciária gratuita, prevista no art.
- 5º, LXXIV, da Constituição Federal, deve ser prestada pelo Estado aos que comprovarem a insuficiência de recursos.
- A declaração de hipossuficiência tem presunção de veracidade, podendo o Magistrado, no entanto, indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
11908, 9196, 12959
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS - CEBRASPE, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim ementado (fl. 808):
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DA POLÍCIA FEDERAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. VALOR DA CAUSA. SISTEMA DE COTAS. INGRESSO. POSSIBILIDADE. CANDIDATA PARDA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. COMPROVAÇÃO ATRAVÉS DE FOTOGRAFIAS. SENTENÇA REFORMADA.
1. Trata-se de apelação interposta por RAIZA TEMPORIM DE ALENCAR em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos realizados pela apelante, nos autos de ação ordinária com pedido de tutela de urgência, em que objetiva a concessão de provimento jurisdicional com o fim de anular o ato administrativo que considerou a autora inapta na etapa de heteroidentificação, para que possa seguir no concurso de Agente de Polícia Federal (edital nº DGP/PF/2021) e ser reinserida em todas as demais etapas, dentro da lista de classificação de candidatos negros/pardos, sendo possibilitada de participar do curso de formação profissional, com direito à nomeação e posse, no caso de aprovação nas demais etapas.
2. A assistência judiciária gratuita, prevista no art. 98 do CPC/2015 e no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, deve ser prestada pelo Estado aos que comprovarem a insuficiência de recursos. A declaração de hipossuficiência tem presunção de veracidade, podendo o Magistrado, no entanto, indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade. Precedentes desta Corte.
3. Na espécie, a parte autora juntou aos autos declaração de hipossuficiência para arcar com as custas processuais, bem como comprovou que o pagamento das custas e honorários comprometeria o custeio da autora e de sua família.
4. Preliminarmente, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região firmou o entendimento de que em demandas em que se discute a regularidade da exclusão de candidato em concurso público não há pretensão econômica imediata, do que resulta a legitimidade do valor atribuído à causa pelo magistrado, para efeitos meramente fiscais, a desautorizar a equiparação ao montante correspondente a 12 (doze) remunerações mensais, pretendida pela apelante. Correta a decisão do juiz que reduziu o valor da causa para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
5. O
[trecho intermediário suprimido]
PROMOÇÃO DE EVENTOS - CEBRASPE, tendo em vista a ausência de interposição de Agravo em Recurso Especial pela empresa PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. PETROBRÁS.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legi slações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, 253, P. Ú, I, DO RISTJ, E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.