DECISÃO Trata-se de agravo interposto por UNIÃO contra decisão que negou seguimento a recurso especial… — AREsp AREsp 2953198
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por UNIÃO contra decisão que negou seguimento a recurso especial, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, manejado em desfavor do acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (e-STJ, fls.
- TÍTULO JUDICIAL FORMADO NA VIGÊNCIA DO CPC/73.
- EXECUÇÃO PROPOSTA DENTRO DO PRAZO QUINQUENAL A PARTIR DE 30/06/2017.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10305, 9148, 14747
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por UNIÃO contra decisão que negou seguimento a recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, manejado em desfavor do acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (e-STJ, fls. 723-725):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. TEMA STJ 880. TÍTULO JUDICIAL FORMADO NA VIGÊNCIA DO CPC/73. MODULAÇÃO DE EFEITOS. EXECUÇÃO PROPOSTA DENTRO DO PRAZO QUINQUENAL A PARTIR DE 30/06/2017. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA DOS EXEQUENTES. SUFICIÊNCIA DA DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA TRAZIDA COM A PETIÇÃO INICIAL. FALECIMENTO DOS EXEQUENTES. SUSPENSÃO DO PROCESSO E INTIMAÇÃO DO ESPÓLIO OU DOS HERDEIROS. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra decisão que, em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, considerou devido o recolhimento de custas iniciais, rejeitou as alegações de prescrição, de nulidade da execução e de ilegitimidade ativa, indeferiu o pedido de justiça gratuita, e determinou a produção de perícia contábil.
2. A pretensão deduzida na origem consiste na execução individualizada de título judicial coletivo formado na Ação Ordinária nº 0002329-17.1990.4.05.8000, proposta pela ANSEF contra a União, onde a ré foi condenada a pagar as diferenças de Gratificação de Operações Especiais (GOE) devidas aos associados, com acréscimo de correção monetária e juros de mora.
3. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento realizado sob a sistemática de recurso repetitivo, determinou que, a partir da vigência de Lei nº 10.444, de 7 de maio de 2002, responsável pela inclusão do art. 604, § 1º, posteriormente sucedido pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil de 1973, com a edição da Lei nº 11.232, de 22 de dezembro de 2005, a prévia juntada de fichas financeiras ou outros documentos pela parte executada não mais seria imprescindível para o acertamento dos cálculos e deflagração da execução de decisão judicial.
4. Os efeitos do acórdão, em 13 de junho de 2018, foram objeto de modulação proferida em embargos de declaração, que postergou o termo inicial para a contagem do prazo de prescrição executória naqueles feitos com trânsito em julgado durante a vigência do Código de Processo Civil de 1973 e que ficaram aguardando o fornecimento dos documentos para a formulação do pedido de execução. Nesse caso, o prazo quinquenal somente seria contado a partir da data de publicação do acórdão originário,
[trecho intermediário suprimido]
da controvérsia. É indispensável o cotejo entre o acórdão recorrido e a argumentação trazida no recurso especial que possa justificar o afastamento do óbice processual em questão" (AgInt no AREsp n. 1.991.801/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 17/3/2023).
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.462.244/GO, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 17/12/2024.)
Portanto, não houve impugnação específica do fundamento da decisão ora agravada, circunstância que impede o conhecimento do agravo, conforme o disposto pelo art. 932, III, do CPC/2015.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. TEMA STJ 880. INADMISSÃO DO APELO NOBRE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTO: SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CLARA E ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.