DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art — AREsp AREsp 2953189
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art.
- 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n.
- ORIENTAÇÃO DO STJ (EDCL NO AGINT NO RESP 1.573.573/RJ).
- INDEPENDÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DE TRABALHO ADICIONAL.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E ACOLHIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9587, 4703
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art. 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 722-724).
O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 509):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. FALSO INTERMEDIÁRIO. AUSÊNCIA DE CAUTELA PELA AUTORA. ART. 422 DO CC. MÁ-FÉ PELO COMPRADOR NÃO VERIFICADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. ORIENTAÇÃO DO STJ (EDCL NO AGINT NO RESP 1.573.573/RJ). ARBITRAMENTO E MAJORAÇÃO. CPC, ART. 85, § 11. INDEPENDÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DE TRABALHO ADICIONAL. ANÁLISE ECONÔMICA DO DIREITO. TEORIA DOS JOGOS. REDUÇÃO DA LITIGÂNCIA FRÍVOLA. VALORIZAÇÃO DA BOA ADVOCACIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Em caso de fraude por "falso intermediário", não há responsabilidade do comprador que, de maneira diligente, de boa-fé, efetuou o pagamento, após a transferência do bem, e em acordo com as orientações do vendedor.
Conforme a iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é cabível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais (art. 85, § 11, do CPC), impondo-se a majoração do percentual já fixado relativo aos honorários advocatícios, independentemente de comprovação de trabalho adicional pelo advogado da parte recorrida, sendo devida mesmo quando não apresentadas contrarrazões.
Sob a ótica da Análise Econômica do Direito, essa prática estabelece um sistema de incentivos que visa desestimular a apresentação de recursos protelatórios. A Teoria dos Jogos fornece uma base teórica para entender como a majoração dos honorários sucumbenciais recursais pode atuar como um desincentivo financeiro para práticas litigiosas abusivas, aumentando os custos de litígios infundados para a parte recorrente. Essa abordagem não só busca a redução da litigância frívola, mas também promove a eficiência do sistema judiciário, diminuindo o congestionamento processual e acelerando a resolução de litígios.
A medida reconhece e valoriza a boa advocacia, premiando o esforço do advogado da parte vencedora, mesmo sem a exigência de comprovação de trabalho adicional. Dessa forma, o arbitramento e a majoração dos honorários sucumbenciais recursais incentivam práticas processuais responsáveis e éticas, beneficiando o sistema judicial e fortalecendo a confiança na justiça.
Os embargos de declaração foram acolhidos, em julgado assim ementado (fl. 562):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS. ERRO MATERIAL CORRIGIDO. RECURSO CONHECIDO E ACOLHIDO.
Conforme art. 1.022,
[trecho intermediário suprimido]
do recurso lastreado na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal" (AgRg no AREsp n. 97.927/RS, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/9/2015, DJe 28/9/2015).
Ademais, para o conhecimento do recurso especial com base na alínea "c" do permissivo constitucional, seria indispensável demonstrar, por meio de cotejo analítico, que as soluções encontradas, tanto na decisão recorrida quanto nos paradigmas, tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias. Contudo, a parte recorrente não se desobrigou desse ônus, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 20% o valor atualizado dos honorários advocatícios arbitrados na origem em favor do patrono da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.