DECISÃO Examinam-se embargos de declaração opostos por ANTONIO LUIZ FRAGA contra decisão unipessoal qu… — AREsp AREsp 2953160
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examinam-se embargos de declaração opostos por ANTONIO LUIZ FRAGA contra decisão unipessoal que conheceu do agravo e, com fundamento no art.
- 932, III e IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.
- Em suas razões recursais, a parte embargante alega omissão quanto à aplicação da Súmula 479 do STJ.
- Sustenta, nesse sentido, que "o dano moral, no presente caso, não se configura como mero dano in re ipsa, mas sim como prejuízo concreto e devidamente demonstrado nos autos." (e-STJ fl.
Resultado indicado
O recurso, adianto, deve ser desprovido.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4703, 11806
Ementa oficial
DECISÃO
Examinam-se embargos de declaração opostos por ANTONIO LUIZ FRAGA contra decisão unipessoal que conheceu do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.
Em suas razões recursais, a parte embargante alega omissão quanto à aplicação da Súmula 479 do STJ.
Sustenta, nesse sentido, que "o dano moral, no presente caso, não se configura como mero dano in re ipsa, mas sim como prejuízo concreto e devidamente demonstrado nos autos." (e-STJ fl. 429)
Requer o conhecimento dos presentes embargos para que seja provido com efeitos infringentes.
É O BREVE RELATÓRIO.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, somente é cabível o recurso de embargos de declaração nas hipóteses em que haja obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado impugnado.
Não há que se falar em omissão ou ausência de manifestação sobre a alegada ocorrência de dano moral pleiteado pelo embargante no valor de R$ 15.000,00.
Com efeito, a decisão ora embargada, de forma clara, sem omissão e sem qualquer incoerência, negou provimento ao recurso especial diante da incidência da Súmula 7/STJ.
A propósito, confira-se os fundamentos do acórdão do TJ/SC, ao analisar o recurso interposto pelo agravante, no tocante a ocorrência de dano moral (e-STJ fls. 347-348):
2. O recurso, adianto, deve ser desprovido.
A discussão cinge-se à decisão que indeferiu o pleito de condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Este Órgão Fracionário sempre teve uma posição firme no sentido de que, em caso de descontos em benefícios previdenciários, oriundos de consignados não contratados, como do presente feito, não se vislumbra a aplicação do dano moral presumido ( in re ipsa ), apesar da indevida obrigação, cabendo à parte que se entende lesada comprovar junto à lide a ocorrência de efetivo prejuízo e abalo moral.
Tal entendimento foi expressamente consignado no voto agravado, onde transcrevi, inclusive, o julgamento proferido no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 5011469-46.2022.8.24.0000, do Grupo de Câmaras de Direito Civil, de Relatoria do Ilustre Des. Marcos Fey Probst, que bem orienta o assunto em testilha: "não é presumido o dano moral quando o desconto indevido em benefício previdenciário decorrer de contrato de empréstimo consignado declarado inexistente pelo poder judiciário".
No caso, com o devido respeito, observa-se que pela documentação acostada ao feito não restou demonstrado o impacto financeiro dos descontos, tendo em vista que os débitos
[trecho intermediário suprimido]
a ser feita no julgado.
Na verdade, a pretexto da omissão, verifica-se que a parte embargante pretende se valer dos embargos de declaração para rediscutir a conclusão adotada na decisão embargada e tentar fazer prevalecer o seu entendimento quanto a ela, pretensão essa que, todavia, não é compatível com os estreitos limites dessa espécie recursal.
Assim, dissociado o pleito de qualquer um dos pressupostos de oposição dos embargos de declaração, desautorizada está a pretensão declinada, impondo-se, então, a sua rejeição.
Forte nessas razões, REJEITO os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA.
1. Rejeitam-se os embargos de declaração quando ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado.
2. Embargos de declaração no agravo em recurso especial rejeitados.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.