DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FELIPE PEDROSO DO NASCIMENTO, contra ina… — AREsp AREsp 2953156
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FELIPE PEDROSO DO NASCIMENTO, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- 320): Ação rescisória que, com fundamento no art.
- 966, V e VIII, do CPC, pretende desconstituir o v. acórdão que julgou o recurso de apelação interposto no processo n.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.07771.07760., 08826.08842.08843., 08826.12933.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FELIPE PEDROSO DO NASCIMENTO, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 320):
Ação rescisória que, com fundamento no art. 966, V e VIII, do CPC, pretende desconstituir o v. acórdão que julgou o recurso de apelação interposto no processo n. 1025603-32.2022.8.26.0602.
Inexistência de manifesta violação de norma jurídica e de ocorrência de erro de fato verificável do exame dos autos. Fatos alegados pelo autor que foram expressamente apreciados pelo v. acórdão que julgou o apelo. Ação rescisória que não se presta à reanálise das provas, tampouco pode ser utilizada como sucedâneo recursal. Carência da ação, por falta de interesse processual.
Indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito.
Não foram opostos embargos de declaração.
Em seu recurso especial, às fls. 327-350, a parte agravante alega violação aos arts. 294, 300 e 966, V e VIII, do Código de Processo Civil, 6º, incisos VI e VIII, 14, 42, parágrafo único, e 51 do Código de Defesa do Consumidor, em face de: a) unilateralidade do TOI e ausência de contraditório e ampla defesa; b) cobrança abusiva e coação para assinatura de termo de confissão de dívida a fim de restabelecer o fornecimento.
Apontou divergência jurisprudencial quanto à suficiência do TOI unilateral, ao ônus probatório da concessionária e à vedação de corte por débito pretérito, colacionando precedentes dos Tribunais de Justiça do Ceará, de Minas Gerais e do Amazonas, e do Superior Tribunal de Justiça, para robustecer sua tese (fls. 170-176).
O Tribunal de origem, às fls. 353-354, não admitiu o recurso especial sob os seguintes argumentos:
(..)
II. O recurso não reúne condições de admissibilidade.
O E. Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o recurso especial, em rescisória, deve versar especificamente sobre a incidência dos dispositivos reguladores da ação, seus pressupostos e procedimento.
Assim, tem-se por defeso o regresso às questões relativas ao decisum que se pretende rescindir, sob pena de criar um novo exame, cuja tempestiva oportunidade processual ocorreu enquanto tramitava o processo originário, antes do trânsito em julgado.
Em seu agravo, às fls. 357-364, a parte agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada empregou fundamentação genérica e não enfrentou os pontos específicos do Recurso Especial, que impugnam, sob a alínea "a", a incidência dos
[trecho intermediário suprimido]
Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.