DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE CURITIBA à decisão que não admitiu seu Recurso… — AREsp AREsp 2953154
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE CURITIBA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
- FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, CONFORME DETERMINAÇÃO PROFERIDA POR ESTA CORTE.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5951
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE CURITIBA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, CONFORME DETERMINAÇÃO PROFERIDA POR ESTA CORTE. DECISÃO PROFERIDA PELO STJ, ANALISANDO RECURSO ESPECIAL E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, QUE NÃO ALTEROU A DETERMINAÇÃO DE FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA NA LIQUIDAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DIVERSA QUE IMPLICARIA EM "REFORMATIO IN PEJUS" PARA A PARTE EMBARGANTE. DECISÃO AGRAVADA ESCORREITA. RECURSO DESPROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente alega violação do art. 85, § 8º, do CPC.
Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente sustenta o reconhecimento de que os honorários advocatícios são devidos em valor fixo, sem a necessidade de apuração em liquidação de sentença, tendo em vista o determinado na sentença, trazendo a seguinte argumentação:
Ao julgar, em primeiro grau, o mérito do presente processo, o d. magistrado reconheceu que (seq.204): ..
Posteriormente, o Tribunal de Justiça, ao julgar a apelação considerou que (seq. 18): ..
Após, com o provimento do recurso especial interposto pela autora e posterior embargos de declaração para sanar a omissão, o STJ fez constar em sua decisão que os ônus de sucumbência deveriam ser restaurados aos mesmos critérios da sentença: ..
Desta forma, não há que se falar, nem se faz necessa"ria, a liquidação de sentença, pois os honora"rios são devidos em valor fixo.
O d. magistrado, ao determinar que o ônus sucumbencial recai sobre o Município, mas que os honorários devem ser fixados sobre o valor do proveito apurado em sede de liquidação, escolheu utilizar apenas um dos critérios fixados na sentença e o segundo determinado pelo acórdão.
E, não se pode admitir que tal interpretação seja realizada desta forma, já que não houve sequer uma ressalva no julgado proferido pelo E. Superior Tribunal de Justiça para que o ônus sucumbenciais recaíssem sobre o Município, mas que os honorários deveriam ser fixados sobre o valor do proveito apurado em sede de liquidação.
A decisão foi clara ao determinar que deveriam ser restaurados os crite"rios definidos na sentenc a.
Portanto, deve o r. acórdão deve ser reformado, determinando que o Município de Curitiba arque com o pagamento de honorários advocatícios conforme determinado pela sentença, ou seja, fixados em R$ 5.000,00, corrigido
[trecho intermediário suprimido]
26/2/2025; REsp n. 2.009.683/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.409/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.574.507/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.