DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ, que não conheceu d… — AREsp AREsp 2953100
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial (fls.
- 106-110), a parte agravante alega que impugnou de forma expressa e específica todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando os motivos pelos quais os óbices referidos não devem ser aplicados.
- Ao final, pede a reconsideração da decisão ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.
- A parte agravada não apresentou impugnação (fl.
Resultado indicado
56): Agravo de instrumento - Cumprimento de sentença - Decisão que negou o reconhecimento da ocorrência de negócio jurídico simulado - Instrumentos particulares colacionados que datam de antes da propositura da ação de conhecimento - Não se cuida de eventual fraude à execução, mas de fraude contra credores, a qual deve ser objeto de ação autônoma - Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9599
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 96-97).
Em suas razões (fls. 106-110), a parte agravante alega que impugnou de forma expressa e específica todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando os motivos pelos quais os óbices referidos não devem ser aplicados.
Ao final, pede a reconsideração da decisão ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.
A parte agravada não apresentou impugnação (fl. 113).
É o relatório.
Decido.
Assiste razão à parte recorrente, motivo pelo qual reconsidero a decisão da Presidência e passo a novo exame do agravo em recurso especial.
O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 56):
Agravo de instrumento - Cumprimento de sentença - Decisão que negou o reconhecimento da ocorrência de negócio jurídico simulado - Instrumentos particulares colacionados que datam de antes da propositura da ação de conhecimento - Não se cuida de eventual fraude à execução, mas de fraude contra credores, a qual deve ser objeto de ação autônoma - Recurso desprovido.
Nas razões do recurso especial (fls. 63-72), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente apontou ofensa aos arts. 167, 168 e 169 do CC. Para tanto, sustentou que:
(i) "o reconhecimento de negócio simulado, por se tratar de ato nulo, não demanda o ajuizamento de ação autônoma" (fl. 66);
(ii) "a hipótese dos autos não se amolda à fraude à execução, tampouco à fraude contra credores, os quais exigem que a dívida executada preexista ao negócio jurídico" (fl. 67);
(iii) "os negócios jurídicos envolvendo o imóvel da matricula de n. 5.560 e e as quotas sociais da empresa Recorrida, não passaram de meros negócios simulados" (fl. 68); e
(iv) "o "negócio jurídico simulado" é nulo de pleno direito e pode ser alegado a qualquer tempo e por qualquer interessado, pois o negócio nulo não convalesce com o tempo" (fl. 69).
Contrarrazões não apresentadas (fl. 76).
O Tribunal de origem deliberou com base nos seguintes fundamentos (fl. 58):
.. não se cuida do reconhecimento de eventual fraude à execução, e sim de fraude contra credores, a qual deve ser objeto de ação autônoma, com a devida observância do contraditório e da ampla defesa, nos termos dos arts. 158 a 165 do Código Civil.
Ademais, embora a simulação possa implicar nulidade absoluta, isso não dispensa da necessidade de garantir às partes envolvidas a oportunidade de se manifestar e produzir provas. Nesse contexto, o processo autônomo assegura que todos os envolvidos, incluindo terceiros, possam exercer plenamente seu direito de
[trecho intermediário suprimido]
declaração para tratar da matéria, circunstância que impede o conhecimento da insurgência por falta de prequestionamento. Assim, devem ser aplicadas as Súmulas n. 282 e 356 do STF.
Ademais, o acórdão recorrido não pode ser desconstituído apenas com base nos arts. 167, 168 e 169 do CC, porque as normas em referência nada dispõem a respeito da tese sobre a desnecessidade de ajuizamento de ação autônoma, tampouco acerca de fraude contra credores e de fraude à execução.
Dessa forma, está caracterizada a deficiência na fundamentação recursal, a teor da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.
De todo modo, rever o entendimento do acórdão impugnado demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.
Diante do exposto, RECONSIDERO a decisão monocrática de fls. 96-97, CONHEÇO do agravo em recurso especial para NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.