DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS à decisão que não admitiu se… — AREsp AREsp 2953069
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- NÃO COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE APÓLICE PÚBLICA ("RAMO 66").
- STF NO JULGAMENTO DO TEMA 1.011. - AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
Resultado indicado
STF NO JULGAMENTO DO TEMA 1.011. - AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4847, 10653
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COBERTURA SECURITÁRIA. NÃO COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE APÓLICE PÚBLICA ("RAMO 66"). ILEGITIMIDADE DA CEF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. - A AGRAVANTE OBJETIVA A REFORMA DA DECISÃO QUE DETERMINOU O RETORNO DOS AUTOS À JUSTIÇA ESTADUAL, EM RAZÃO DA CEF NÃO TER COMPROVADO DOCUMENTALMENTE A EXISTÊNCIA DE APÓLICE PÚBLICA NOS CONTRATOS OBJETOS DA LIDE. - NÃO BASTA A MERA AFIRMAÇÃO DA CEF DE QUE SE TRATA DE CONTRATO VINCULADO À APÓLICE PÚBLICA (RAMO 66), JÁ QUE A COMPROVAÇÃO DO ALEGADO É ÔNUS DA SUA PARTE, DEVENDO JUNTAR A DOCUMENTAÇÃO PERTINENTE, DE FORMA A DEMONSTRAR A SUA VINCULAÇÃO AO FCVS. - ASSIM, INEXISTINDO COMPROVAÇÃO DO COMPROMETIMENTO DO FCVS, RESTA AFASTADO O INTERESSE DA CEF EM INGRESSAR NO FEITO, E POR VIA DE CONSEQÜÊNCIA NÃO SE HÁ FALAR NA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA ANALISAR E JULGAR O FEITO, NOS TERMOS DAS TESES FIRMADAS PELO E. STF NO JULGAMENTO DO TEMA 1.011. - AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO (grifos meus).
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente requer a incidência do entendimento firmado no Tema n. 1.011/STF à espécie a fim de se declarar a legitimidade passiva da CEF e consequente deslocamento do feito à Justiça Federal, trazendo a seguinte argumentação:
A verdade dos autos é que recentemente houve decisão em julgamento de demandas repetitivas, o tema 1011, portanto, houve superação estabelecimento de tese, fato novo, que não foi devidamente analisado nas instancias ora impugnadas.
A presente demanda trata de seguro firmado obrigatoriamente por lei, junto ao financiamento dos imóveis retratados na exordial, em se tratando de Seguro Habitacional, coexistem duas espécies de apólices: as públicas e as privadas.
As apólices públicas pertencem ao ramo 66 - Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação (SH/SFH). Já as apólices privadas, anteriormente pertenciam ao ramo 68 - Seguro Habitacional Fora do Sistema Financeiro de Habitação e atualmente pertencem aos ramos 61/65 -Seguro Habitacional em Apólices de Mercado (SH/AM).
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A manifestação da CEF a respeito de interesse nos autos, por si bastaria para que a competência desta ação seja da Justiça Federal, mas o Tribunal "a quo", insiste em contrariar o tema 1011.
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No caso
[trecho intermediário suprimido]
pela parte recorrente" ;(AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022).
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.