DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MAURÍCIO MOURA VARGAS e OUTRO à decisão que não admitiu seu… — AREsp AREsp 2953055
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MAURÍCIO MOURA VARGAS e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- I- Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, pois cabia aos embargantes juntar ao autos documento de notificação informando a alteração do contrato social da empresa.
- II- Nos termos do Enunciado nº 247, da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória.
- III- A modificação do quadro social da empresa, por si só, não importa na exoneração automática do interveniente garantidor, ex-sócio, impondo-se, na esteira dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, a comunicação da alteração do quadro societário e a formulação de pedido de exoneração das garantias.
Resultado indicado
RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9607
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MAURÍCIO MOURA VARGAS e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, assim resumido:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA - CERCEAMENTO DE DEFESA - PRELIMINAR AFASTADA - MÉRITO - SÓCIOS - DEVEDORES SOLIDÁRIO - MODIFICAÇÃO DO QUADRO SOCIAL DA EMPRESA - PROPOSTA DE ABERTURA DE CONTA DE DEPÓSITO - CONTA EMPRESARIAL - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO AO CREDOR QUANTO À ALTERAÇÃO NO CONTRATO SOCIAL DA EMPRESA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - SUBSISTÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I- Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, pois cabia aos embargantes juntar ao autos documento de notificação informando a alteração do contrato social da empresa.
II- Nos termos do Enunciado nº 247, da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória.
III- A modificação do quadro social da empresa, por si só, não importa na exoneração automática do interveniente garantidor, ex-sócio, impondo-se, na esteira dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, a comunicação da alteração do quadro societário e a formulação de pedido de exoneração das garantias.
Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 9º e 10 do CPC, no sentido de que a negativa de produção de provas configurou cerceamento de defesa, tendo em vista que inviabilizou a parte recorrente de produzir provas atinente aos fatos constitutivos de seu direito, trazendo a seguinte argumentação:
4. Ocorre que essas dívidas são posteriores à saída dos recorrentes da sociedade. De fato, e isso a própria Juíza reconheceu ainda na sentença, eles deixaram a empresa em 09 de abril de 2019 . 1 5. Como é que se poderia imputar aos recorrentes a responsabilidade pelo pagamento de dívidas de uma pessoa jurídica da qual eles deixaram de fazer parte
6. Ora, os recorrentes seriam responsáveis pelas dívidas da empresa só enquanto eram dela sócios. As dívidas posteriores, amealhadas aquando dela já se haviam retirado, evidentemente não lhes poderiam ser imputadas. Mormente porque o Sicredi havia sido informado dessa alteração do quadro social da empresa, como demonstra a ata notarial de fls. 256/259!
7. Logo, para o deslinde do caso, seria
[trecho intermediário suprimido]
AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.