DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JOAO PAULO PINHEIRO DE LIMA contra a decisão proferida pelo … — AREsp AREsp 2953054
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JOAO PAULO PINHEIRO DE LIMA contra a decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial por ele interposto contra o acórdão prolatado nos autos da Apelação Criminal n.
- 821/845), negando provimento ao recurso defensivo e mantendo a condenação do réu pela prática do delito previsto no art.
- 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, I, do CP, à pena de 9 anos, 10 meses e 1 dia de reclusão, em regime inicial fechado, e 23 dias-multa.
- 851/862), a defesa requereu, em síntese, a declaração de nulidade da prova obtida em razão da quebra da cadeia de custódia e, em consequência, a absolvição do réu.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566, 10621
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por JOAO PAULO PINHEIRO DE LIMA contra a decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial por ele interposto contra o acórdão prolatado nos autos da Apelação Criminal n. 1500133-39.2023.8.26.0526 (fls. 821/845), negando provimento ao recurso defensivo e mantendo a condenação do réu pela prática do delito previsto no art. 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, I, do CP, à pena de 9 anos, 10 meses e 1 dia de reclusão, em regime inicial fechado, e 23 dias-multa.
No recurso especial (fls. 851/862), a defesa requereu, em síntese, a declaração de nulidade da prova obtida em razão da quebra da cadeia de custódia e, em consequência, a absolvição do réu.
Inadmitido o recurso na origem (fls. 903/906), subiram os autos ao Superior Tribunal de Justiça por meio do presente agravo (fls. 913/920).
O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do agravo, para não conhecer do recurso especial (fls. 994/998).
É o relatório.
Conheço do agravo, porquanto presentes os seus pressupostos de admissibilidade. O agravante logrou infirmar, com suficiência, os fundamentos para inadmissão do especial.
Todavia, o recurso especial não comporta conhecimento.
Relativamente à nulidade apontada - quebra na cadeia de custódia, a inquinar de nulidade os elementos relativos às informações extraídas do aparelho celular do acusado - convém consignar que a questão não foi apreciada pelo Tribunal de origem, não havendo, portanto, prequestionamento da matéria, atraindo a incidência do óbice previsto na Súmula 356/STF.
Por consequência, relativamente ao pedido de absolvição, verifica-se dos autos que o Tribunal de origem, soberano na análise fático-probatória, concluiu pela suficiência de elementos de autoria e materialidade, neles fundamentando suas convicções para condenação do réu.
A reversão do entendimento a que chegaram, portanto, as instâncias ordinárias, demanda incursão no acervo fático-probatório dos autos, inviável a teor da Súmula 7/STJ.
Pelo exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE QUEBRA NA CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 356/STF. ABSOLVIÇÃO. PRETENSÃO QUE DEMANDA INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ.
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.