DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por NATALINO PEDON contra decisão que obstou a subida de recurso… — AREsp AREsp 2953033
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por NATALINO PEDON contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- 220): EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - IMPUGNAÇÃO À PENHORA - PEQUENA PROPRIEDADE RURAL - UTILIZAÇÃO PARA SUBSISTÊNCIA FAMILIAR - IMPENHORABILIDADE AINDA QUE DADA EM GARANTIA HIPOTECÁRIA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Resultado indicado
Recurso conhecido e desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4960, 9163, 10655, 10488
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por NATALINO PEDON contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 220):
EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - IMPUGNAÇÃO À PENHORA - PEQUENA PROPRIEDADE RURAL - UTILIZAÇÃO PARA SUBSISTÊNCIA FAMILIAR - IMPENHORABILIDADE AINDA QUE DADA EM GARANTIA HIPOTECÁRIA -
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Restando evidenciado que o imóvel rural penhorado é classificado como pequena propriedade e utilizado para subsistência da família, deve ser reconhecida a sua absoluta impenhorabilidade, nos termos do art. 5º, inciso XXVI, da CF/88 e definição dada pelo art. 4º, da Lei nº 8.629/93.
A pequena propriedade rural trabalhada pela família é impenhorável, ainda que dada em garantia hipotecária, conforme precedentes do STJ.
Recurso conhecido e desprovido.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 271-275).
No recurso especial, a parte recorrente aduz violação do art. 5º, XXVI, da Constituição Federal, ao art. 4º da Lei n. 8.629/93 e d o art. 3º, V, da Lei n. 8.009/90.
Sustenta, em síntese, que não houve comprovação de exploração familiar do imóvel. Diz que os executados não residem na propriedade. Afirma que a área é improdutiva e que o bem foi dado voluntariamente em garantia hipotecária em cédula rural pignoratícia. Alega ainda comportamento contraditório dos devedores (venire contra factum proprium), ofensa à coisa julgada, pois a validade da hipoteca e da penhora já teria sido reconhecida em diversas ações anteriores transitadas em julgado, e prática de litigância de má-fé e fraude processual pelos recorridos. Aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte. Ao final, requer o provimento do recurso especial para reconhecer a penhorabilidade do imóvel, com o restabelecimento da constrição sobre a parte ideal penhorada, bem como a aplicação das consequências legais decorrentes da conduta processual dos recorridos.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 384-395).
Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 397-400), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 459-470).
É, no essencial, o relatório.
A decisão agravada não merece reforma.
Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de
[trecho intermediário suprimido]
dos autos, o que se mostra inviável em recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ, e aduziu a impossibilidade de fixação de honorários com base em evento futuro e incerto.
3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita.
4. Não cabe ao STJ examinar na via especial, sequer a título de prequestionamento, eventual violação de dispositivo constitucional, porquanto tarefa reservada ao STF.
Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt no REsp n. 2.011.650/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.