DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2952956
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por MARIA DE FATIMA PEREIRA DA SILVA E OUTROS, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Alagoas, assim ementado (fl.
- APELAÇÃO CÍVEL EM "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS".
- SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL, CONDENANDO AS DEMANDANTES AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES ARBITRADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, RESTANDO SUA EXIGIBILIDADE SUSPENSA POR SEREM BENEFICIÁRIAS DA JUSTIÇA GRATUITA.
Resultado indicado
3, Agravo conhecido e recurso especial desprovido. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9994, 10433
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por MARIA DE FATIMA PEREIRA DA SILVA E OUTROS, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Alagoas, assim ementado (fl. 1708-1709, e-STJ):
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS AMBIENTAIS. APELAÇÃO CÍVEL EM "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS". SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL, CONDENANDO AS DEMANDANTES AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES ARBITRADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, RESTANDO SUA EXIGIBILIDADE SUSPENSA POR SEREM BENEFICIÁRIAS DA JUSTIÇA GRATUITA. PREFACIAL DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE E LIVRE APRECIAÇÃO DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS PELO MAGISTRADO QUE NÃO IMPLICAM, POR SI SÓ, EM VIOLAÇÃO ÀS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DA AMPLA DEFESA, DO CONTRADITÓRIO E, VIA DE CONSEQUÊNCIA, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. IN CASU, A MAGISTRADA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA, FRENTE ÀS PROVAS JÁ COLACIONADAS PELAS PARTES, BEM COMO SUAS ALEGAÇÕES, ENTENDEU PELA ANTECIPAÇÃO DA APRECIAÇÃO DO FEITO, NÃO IMPLICANDO EM CERCEAMENTO DE DEFESA. MÉRITO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUTORAS QUE ALEGARAM RESIDIR NOS BAIRROS AFETADOS PELO EVENTO GEOLÓGICO IMPUTADO À DEMANDADA. REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADOS. NECESSIDADE DE PROVA DO DANO MORAL INDENIZÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE INVERTER O ÔNUS DA PROVA NO CASO CONCRETO. PREJUÍZOS EXTRAPATRIMONIAIS QUE SE VERIFICARIAM NAS ESFERAS PERSONALÍSSIMAS DAS AUTORAS. DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS QUE NÃO SE PRESTAM À COMPROVAÇÃO DOS DANOS MORAIS ALEGADOS. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA DEVIDA PELAS RECORRENTES AO(S) PROCURADOR(ES) DA RECORRIDA, DE 10% (DEZ POR CENTO) PARA 11% (ONZE POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. DESPESAS SUCUMBENCIAIS QUE FICAM SOB CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE EM RAZÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1756-1765, e-STJ).
Nas razões de recurso especial (fls. 1768-1782, e-STJ), a parte recorrente apontou ofensa aos seguintes dispositivos: a) art. 1022 do CPC, ao argumento de que o acórdão recorrido não sanou os vícios apontados, mesmo após o julgamento dos aclaratórios; b) arts. 6, 319, 320, 369 e 373 do CPC, sustentando o direito ao acesso à justiça e ao contraditório, tendo havido evidente
[trecho intermediário suprimido]
quanto a relação de consumo, sendo o locador considerado destinatário final do serviço prestado pela administradora. 2. A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, é cabível quando presentes os requisitos de hipossuficiência e verossimilhança das alegações do consumidor, não se prestando o recurso especial para análise daquelas circunstâncias no caso concreto, conforme disciplina a Súmula 7 doSTJ. 3, Agravo conhecido e recurso especial desprovido. (AREsp n. 2.682.871/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 17/10/2025.) grifou-se
Incide, no ponto, o teor da Súmula 7/STJ.
4. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.