DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por MIQUEIAS BARBOSA UCHOA CONSTRUÇÃO - ME co… — AREsp AREsp 2952845
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por MIQUEIAS BARBOSA UCHOA CONSTRUÇÃO - ME contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 3/4/2025.
- Ação: de cobrança, ajuizada por MIQUEIAS BARBOSA UCHOA CONSTRUÇÃO - ME, em face de NOVAC CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA e AMYRIS FERMENTAÇÃO DE PERFORMANCE LTDA, na qual requer o pagamento do valor atualizado da dívida.
- Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, para condenar as requeridas, solidariamente, a pagar à autora a retenção indevida no valor de R$ 4.644,07 (quatro mil, seiscentos e quarenta e quatro reais e sete centavos).
Resultado indicado
Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto por MIQUEIAS BARBOSA UCHOA CONSTRUÇÃO - ME, nos termos da seguinte ementa: AÇÃO DE COBRANÇA Contrato de subempreitada Contratação da autora para fornecimento de mão de obra a preço fechado Sentença de parcial procedência Irresignação da autora Afastada a preliminar de cerceamento de defesa Incidência do artigo 370, parágrafo único, do CPC Mérito Alegação de prestação de serviços adicionais não adimplidos Prova documental que deveria ter sido juntada com a inicial Incidência dos artigos 434 e 435, do CPC Provas documentais, outrossim, insuficientes para comprovar o inadimplemento da prestação dos serviços Autora que não se desincumbiu do seu ônus de provar fato constitutivo do seu direito, nos termos do artigo 373, I, do CPC Sentença mantida Recurso desprovido, com majoração da verba honorária. (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9591
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por MIQUEIAS BARBOSA UCHOA CONSTRUÇÃO - ME contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 3/4/2025.
Concluso ao gabinete em: 22/8/2025.
Ação: de cobrança, ajuizada por MIQUEIAS BARBOSA UCHOA CONSTRUÇÃO - ME, em face de NOVAC CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA e AMYRIS FERMENTAÇÃO DE PERFORMANCE LTDA, na qual requer o pagamento do valor atualizado da dívida.
Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, para condenar as requeridas, solidariamente, a pagar à autora a retenção indevida no valor de R$ 4.644,07 (quatro mil, seiscentos e quarenta e quatro reais e sete centavos).
Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto por MIQUEIAS BARBOSA UCHOA CONSTRUÇÃO - ME, nos termos da seguinte ementa:
AÇÃO DE COBRANÇA Contrato de subempreitada Contratação da autora para fornecimento de mão de obra a preço fechado Sentença de parcial procedência Irresignação da autora Afastada a preliminar de cerceamento de defesa Incidência do artigo 370, parágrafo único, do CPC Mérito Alegação de prestação de serviços adicionais não adimplidos Prova documental que deveria ter sido juntada com a inicial Incidência dos artigos 434 e 435, do CPC Provas documentais, outrossim, insuficientes para comprovar o inadimplemento da prestação dos serviços Autora que não se desincumbiu do seu ônus de provar fato constitutivo do seu direito, nos termos do artigo 373, I, do CPC Sentença mantida Recurso desprovido, com majoração da verba honorária. (e-STJ fl. 854)
Decisão de admissibilidade do TJ/SP: inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes fundamentos:
i) ausência de demonstração de ofensa ao art. 434 do CPC;
ii) incidência da Súmula 7 do STJ no tocante à ofensa ao art. 434 do CPC; e
iii) descumprimento do estabelecido no art. 1.029, § 1º do CPC porquanto, apesar de indicar o permissivo constitucional atinente à alegação de dissídio jurisprudencial, não houve a necessária demonstração do cotejo analítico e da similitude fática.
Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso, a parte agravante aduz:
i) a ofensa ao art. 434 do CPC;
ii) o prequestionamento da matéria recursal; e
iii) a demonstração de divergência jurisprudencial.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade do seguinte óbice:
i) incidência da Súmula 7 do STJ no tocante à ofensa ao art. 434 do
[trecho intermediário suprimido]
deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, 3ª Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, 4ª Turma, DJe de 11/10/2023.
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte recorrida em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 3% (três por cento) sobre o valor atualizado da causa, devidos pela parte recorrente, observada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.