DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por RAMES FERNANDES ELEAMEN à decisão que não admitiu seu Recur… — AREsp AREsp 2952775
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por RAMES FERNANDES ELEAMEN à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE, assim resumido: DIREITO CIVIL.
- RKSPONSABILIDADK OBJF.TIVA 1)0 PROPRIETÁRIO IX) GADO.
- Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9996
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por RAMES FERNANDES ELEAMEN à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE, assim resumido:
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO COM SEMOVENTE. ESTRADA. ZONA RURAL. NASCITURO. VÍTIMA KATAL. RKSPONSABILIDADK OBJF.TIVA 1)0 PROPRIETÁRIO IX) GADO. ART. 936, CC. EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE AFASTADAS. RECURSO DESPROVIDO.
Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 178, II, e 279, caput e § 2º, do CPC, no que concerne ao reconhecimento da nulidade do processo pela ausência de intimação do Parquet para intervir no feito como fiscal da ordem jurídica em razão de interesse do incapaz, pois a parte recorrida encontrava-se em estado gestacional avançado, com oito meses de gravidez, sendo que, em decorrência do acidente objeto da demanda, houve o óbito do nascituro, circunstância considerada para a fixação do valor da condenação. Sustenta-se, ainda, que o nascituro deve ser equiparado à criança, em virtude de sua condição de vulnerabilidade e ausência de discernimento. Argumenta:
Ocorre que, em que o pese o notável respeito pelas decisões dos Honrados Desembargadores, o Recorrente entende que a r. Acórdão merece reforma, uma vez que foram violados os dispositivos legais para nulidade do processo pela ausência de intimação do Parquet para intervir no feito como fiscal da ordem jurídica em razão de interesse de incapaz nos termos do Art. 178, II, c/c Art. 279, caput e § 2º, ambos do CPC.
..
Com efeito, verifica-se que a alegação da Recorrida Janiela de que estaria grávida, envolve, evidentemente, interesse de incapaz, acarretando, por corolário, na obrigação legal de intimação do Parquet para atuar no feito como fiscal da Lei (Art. 178, II, CPC) , conforme se comprova pela Legislação in verbis:
..
Nesse sentido, também segue a jurisprudência in verbis:
..
Note-se que, se há claro interesse de incapaz, é incontroverso que a atuação do Parquet é respaldada pela Constituição Federal para atuar legitimamente em defesa dos direitos do nascituro, pessoa em formação, que devido a sua condição de vulnerabilidade não pode atuar pessoalmente para o exercício do seu direito, o que evidentemente afronta os Art. 178, II, c/c Art. 279, caput e § 2 e , ambos do CPC.
A Constituição Federal protege, inclusive, a incolumidade corporal do nascituro ao fazer previsão no Art. 5, III, que ninguém será submetido à tortura ou tratamento desumano ou degradante, de forma que a Constituição
[trecho intermediário suprimido]
AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.