ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2952730
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA APRESENTAR IMPUGNAÇÃO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- O Tribunal de origem não abordou a questão referente à falta de intimação dos recorrentes para apresentar a contraminuta ao agravo de instrumento, nem a matéria referente à alegada violação da coisa julgada.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e provido, para afastar a condenação do recorrente ao pagamento de honorários sucumbenciais. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
899, 7691, 4949
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA APRESENTAR IMPUGNAÇÃO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. MATÉRIAS NÃO PREQUESTIONADAS. HONORÁRIOS RECURSAIS. AUSÊNCIA DE AUTONOMIA OU INDEPENDÊNCIA. SÚMULA N. 83/STJ.
1. O Tribunal de origem não abordou a questão referente à falta de intimação dos recorrentes para apresentar a contraminuta ao agravo de instrumento, nem a matéria referente à alegada violação da coisa julgada. Ausência de prequestionamento.
2. Os honorários recursais não têm autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo (o CPC/2015 fala em "majoração") ao ônus estabelecido previamente, motivo pelo qual, na hipótese de descabimento ou na de ausência de fixação anterior, não haverá falar em honorários recursais (REsp n. 2.188.992/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 23/5/2025).
Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
Cuida-se de agravo interposto por ALVARO BORGES DE OLIVEIRA e EMANUELA CRISTINA ANDRADE LACERDA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 294):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA EM PRIMEIRO GRAU. RECURSO DOS EXECUTADOS. INSURGÊNCIA QUANTO À MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EXECUTADOS QUE ALEGAM INDEVIDA EXTENSÃO DA VERBA HONORÁRIA FIXADA CONTRA A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CORRÉ. SUBSISTÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO ORIGINAL DOS AGRAVANTES EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §11, DO CPC. ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DOS RECORRENTES. VALOR DA PENALIDADE QUE EMBASA O MONTANTE DA REMUNERAÇÃO DO CAUSÍDICO. AGRAVO CONHECIDO E
[trecho intermediário suprimido]
AUSÊNCIA DE AUTONOMIA OU INDEPENDÊNCIA. DESARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. Ação de oposição.
2. Os honorários recursais não têm autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo (o CPC/2015 fala em "majoração") ao ônus estabelecido previamente, motivo por que na hipótese de descabimento ou na de ausência de fixação anterior, não haverá falar em honorários recursais. Precedentes.
3. Recurso especial conhecido e provido, para afastar a condenação do recorrente ao pagamento de honorários sucumbenciais.
(REsp n. 2.188.992/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 23/5/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.