DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por LEIDIANY DE SOUZA SANTOS FERREIRA e OUTRO à decisão que não… — AREsp AREsp 2952696
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por LEIDIANY DE SOUZA SANTOS FERREIRA e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido: DIREITO CIVIL.
- AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E COBRANÇA DE ENCARGOS LEGAIS.
- CASO EM EXAME: Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos da parte autora em ação de reintegração de posse e cobrança de encargos legais, decorrente de inadimplemento de contrato de alienação fiduciária de bem imóvel.
Resultado indicado
DISPOSITIVO E TESE: Recurso não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10100
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por LEIDIANY DE SOUZA SANTOS FERREIRA e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido:
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E COBRANÇA DE ENCARGOS LEGAIS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. INADIMPLEMENTO. INTIMAÇÃO REGULAR. LEILÃO REGULAR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos da parte autora em ação de reintegração de posse e cobrança de encargos legais, decorrente de inadimplemento de contrato de alienação fiduciária de bem imóvel.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
As questões em discussão consistem em saber se a intimação do devedor para purgação da mora e a comunicação do leilão extrajudicial foram realizadas de forma regular, conforme as disposições da Lei nº 9.514/1997.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
A Lei n.º 9.514/97, em seu art. 26, § 4º, prevê que em caso de impossibilidade de intimação pessoal do devedor, a intimação por edital é válida, nos termos do disposto no dispositivo legal. A consolidação da propriedade do fiduciário em nome do fiduciante exige que o devedor seja notificado da data do leilão extrajudicial, nos termos do art. 27 da Lei n.º 9.514/1997.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
Recurso não provido. A intimação do devedor para purgação da mora foi realizada de forma regular, por meio de edital, conforme as disposições da Lei n.º 9.514/1997. O leilão extrajudicial foi devidamente comunicado ao devedor, nos termos do art. 27 da Lei n.º 9.514/1997 (fl. 327).
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 26, § 4º, da Lei n. 9.514/97, no que concerne à necessidade de se considerar a ilegalidade do procedimento extrajudicial que consolidou a propriedade de imóvel em litígio em favor da parte recorrida. Sustenta a ausência de comprovação da regular intimação da parte recorrente via edital, uma vez que a documentação apresentada como prova da publicação do edital é genérica e não faz menção específica relativa aos recorrentes, à recorrida e ao imóvel. Traz a seguinte argumentação:
2. Afirmou a Recorrida que se tornou proprietária do aludido imóvel por força da consolidação de propriedade averbada na matrícula de nº 220.236 (Av.5), em consequência do "Contrato de Financiamento Imobiliário com Pacto Adjeto de Alienação Fiduciária" não adimplido pelos Recorrentes;
3. Em sede de
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.