DECISÃO Cuida-se de agravo de LEONARDO BARBOSA CESCONETI contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTI… — AREsp AREsp 2952657
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de LEONARDO BARBOSA CESCONETI contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido (fl.
- O acórdão ficou assim ementado: "APELAÇÃO CRIMINAL.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10621, 3632
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de LEONARDO BARBOSA CESCONETI contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0017575-91.2016.8.08.0024.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no artigo 302, § 1º, III, do Código de Trânsito Brasileiro (homicídio culposo), à pena de 02 anos e 08 meses de detenção, em regime inicial aberto, substituída a pena privativa de liberdade por 2 restritivas de direito, quais sejam: a) prestação de serviços à comunidade; e b) prestação pecuniária à família da vítima no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além de suspensão da habilitação para a condução de veículo automotor (fl. 402).
Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido (fl. 508). O acórdão ficou assim ementado:
"APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 302, CTB). ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. IMPRUDÊNCIA. CULPA DEMONSTRADA. DECOTE DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA RELATIVA À OMISSÃO DE SOCORRO (ART. 302, §1º, III, CTB). INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Comprovada a materialidade e a autoria delitivas, constatando-se a imprudência do acusado, que conduziu veículo automotor em velocidade incompatível com a via e sem observância do dever objetivo de cuidado, restando caracterizado nos autos o resultado lesivo involuntário, o nexo de causalidade e a previsibilidade do resultado, a manutenção da condenação pela prática do crime de homicídio culposo é medida que se impõe.
2. Eventual contribuição da vítima para a ocorrência do acidente não afasta a responsabilidade penal do agente. Não há compensação de culpas no Direito Penal.
3. Inviável o decote da causa de aumento prevista no art. 302, §1º, inciso III, do Código de Trânsito Brasileiro, se as provas constantes nos autos demonstram que o réu deixou de prestar socorro à vítima, mesmo consciente da gravidade do ocorrido. Precedente deste TJES.
4. Recurso desprovido." (fl. 499)
Embargos de declaração opostos pela defesa foram rejeitados. O acórdão ficou assim ementado:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGAMENTO DE EMBARGOS ANTERIORES. SUSTENTAÇÃO ORAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 134, §2º, RITJES. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
1. Não há previsão legal de realização de sustentação oral em sede de embargos de declaração, como se conclui da leitura dos
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 7/6/2024.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.685.104/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025.)
Portanto, a oposição anterior de embargos de declaração não conhecidos pelo Tribunal de origem por manifesta falta de cabimento não produz efeitos para interromper o prazo recursal para a interposição do apelo nobre, de modo a tornar o seu manejo extemporâneo.
Dessa forma, o recurso especial é manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 dias corridos, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, do Código de Processo Civil - CPC, bem como do art. 798, caput e § 1º, do CPP.
Ante o exposto, conheço do agravo para, com base no art. 932, III, do Código de Processo Civil - CPC, não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.