DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS … — AREsp AREsp 2952651
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.
- Ação: de rescisão contratual c/c restituição de valores, ajuizada por SAMILA LEONILDO ALVES DOS SANTOS, em face de MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA - MULTIMARCAS CONSÓRCIOS.
- Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl.
Resultado indicado
22, 30 e 31, I da Lei nº 11.795/08 Danos morais não configurados Sucumbência recíproca - Recurso provido, em parte.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7619
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.
Ação: de rescisão contratual c/c restituição de valores, ajuizada por SAMILA LEONILDO ALVES DOS SANTOS, em face de MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA - MULTIMARCAS CONSÓRCIOS.
Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 367):
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE CONSÓRCIO C. C. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Alegação de vício de vontade Inocorrência Subscrição da proposta de participação em grupo de consórcio, na qual consta, expressamente, que a contemplação se dará por sorteio, lances ou encerramento do grupo Resilição do contrato, todavia, que deve ser decretada, face à desistência da autora, que expressamente declarou desinteresse na manutenção do consórcio Abatimento da taxa de administração e seguro que deve se dar de maneira proporcional ao tempo em que permaneceu no grupo - Prazo de devolução que deve observar as disposições da Lei nº 11.795/2008 Tese fixada em sede de recurso repetitivo pelo STJ (R Esp nº 1.119.300/RS) - Correção monetária que deve incidir, na restituição de valores, a contar do desembolso - Juros de mora que fluem a partir do dia seguinte à contemplação ou em até 60 (sessenta) dias do encerramento do grupo, o que primeiro ocorrer Arts. 22, 30 e 31, I da Lei nº 11.795/08 Danos morais não configurados Sucumbência recíproca - Recurso provido, em parte.
Decisão de admissibilidade do TJ/SP: negou seguimento ao recurso especial com base no art. 1.030, I, "b", CPC, em razão dos Recursos Representativos de Controvérsia REsp"s 1.114.604/PR e 1.114.606/PR (Tema 499) e inadmitiu o referido recurso, em razão da não demonstração de violação do art. 85, § 2º, do CPC e da incidência da Súmula 7/STJ (e-STJ fls. 419-421).
Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso, a parte agravante aduz que:
i) que "a análise pretendida pelo Recurso Especial não demanda revolvimento fático- probatório, mas sim a correta interpretação e aplicação da legislação federal ao caso concreto" (e-STJ fl. 424); e
ii) que "a tese firmada no julgamento do Tema 499 não afasta a possibilidade de revisão judicial de taxas de administração abusivas, especialmente quando há indícios de desequilíbrio contratual (e-STJ fl. 425).
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte
[trecho intermediário suprimido]
recurso especial em virtude de tese firmada sob o rito dos recursos repetitivos (art. 1.030, I, "b", e §2º).
Necessário frisar que a parte agravante não interpôs o referido agravo interno, na situação dos autos, o que mantém a negativa de seguimento do recurso especial com fundamento no Tema repetitivo 499/STJ.
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.
Nos termos do art. 85, §11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 10% sobre o valor da causa (e-STJ, fl. 372) para 15%.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.