ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2952642
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
Resultado indicado
Portanto, como a decisão adotada no acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, o recurso especial não deve ser conhecido quanto ao ponto, incidente a Súmula 83/STJ.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10450, 9148
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCOR RÊNCIA. ADJUDICAÇÃO. PROVIMENTO PRINCIPAL. MANDADO DE IMISSÃO NA POSSE, DE OFÍCIO. DECORRÊNCIA LÓGICA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. ERRO DE PROCEDIMENTO. NÃO VERIFICADO.
1. Ação de adjudicação compulsória.
2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.
4. A expedição do mandado de imissão na posse decorre logicamente da decisão judicial que reconhece o direito à adjudicação sobre o bem respectivo, afastada a alegação de julgamento extra petita.
5. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo interno interposto por ESPÓLIO DE GERALDO DE FÁTIMA FERNANDES e NEIDE DAS GRAÇAS RODRIGUES FERNANDES contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
Ação: adjudicação compulsória, ajuizada por ANTÔNIO SECUNDINO em face de GERALDO DE FATIMA FERNANDES e NEIDE DAS GRACAS RODRIGUES FERNANDES.
Decisão interlocutória: determinou a expedição de carta de adjudicação e mandado de imissão na posse para desocupação compulsória do imóvel adjudicado.
Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto por ESPÓLIO DE GERALDO DE FÁTIMA FERNANDES e NEIDE DAS GRAÇAS RODRIGUES FERNANDES, nos termos da seguinte ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE IMISSÃO NA POSSE - POSSIBILIDADE - ART. 877 DO CPC - RECURSO NÃO PROVIDO. - Conforme o art. 877, I, do CPC, a expedição de mandado de imissão na posse é consectário lógico da procedência do pedido de adjudicação compulsória de imóvel, sendo irrelevante a ausência de tal pedido na fase de conhecimento. (e-STJ fl. 462)
Embargos de Declaração: opostos por ESPOLIO DE GERALDO DE FATIMA
[trecho intermediário suprimido]
lógico da procedência do pedido de adjudicação compulsória." (fl. 465 e-STJ).
A orientação adotada não destoa da jurisprudência desta Corte, segundo a qual a imissão na posse decorre logicamente do provimento principal declaratório da adjudicação, prescindindo-se do ajuizamento de demanda autônoma. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 225.581/SP, Quarta Turma, DJe de 19/4/2013 ; REsp n. 192.139/SP, Terceira Turma, DJ de 2/12/2002.
Com base na mesma razão, como se prescinde do ajuizamento de ação autônoma caso reconhecido o direito de adjudicação, afasta-se o julgamento extra petita na decisão que determina a expedição do mandado de imissão na posse no respectivo bem, de ofício.
Portanto, como a decisão adotada no acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, o recurso especial não deve ser conhecido quanto ao ponto, incidente a Súmula 83/STJ.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.