ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2952641
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, na extensão conhecida, negar provimento ao recurso.
- O agravante alegou, em preliminar, a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva em concreto, considerando o lapso temporal entre os fatos e a prolação da sentença.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp: 1008398 RJ 2016/0287398-7, Relator.: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 19/09/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/09/2023, g.n.) Por esses fundamentos, conheço do agravo regimental e nego-lhe provimento.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3548, 10982, 14685
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Recurso Especial. Alegação de prescrição. Nulidade de provas. Dosimetria da pena. Continuidade delitiva. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, na extensão conhecida, negar provimento ao recurso.
2. O agravante alegou, em preliminar, a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva em concreto, considerando o lapso temporal entre os fatos e a prolação da sentença. No mérito, impugnou a decisão agravada quanto à deficiência na demonstração de dissídio jurisprudencial, sustentando que o recurso especial foi fundamentado exclusivamente na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal.
3. O agravante também alegou nulidade probatória, afirmando violação ao art. 157 do CPP, e sustentou que a materialidade delitiva teria sido evidenciada por provas obtidas de forma ilícita. Além disso, apontou reformatio in pejus na dosimetria da pena, exasperação indevida da pena-base e desproporcionalidade na aplicação da continuidade delitiva.
4. O agravante requereu a reforma da decisão agravada para: (i) reconhecer a prescrição da pretensão punitiva; (ii) declarar a nulidade das provas obtidas em procedimento administrativo da Receita Federal; (iii) afastar exasperações indevidas na pena-base e a ocorrência de reformatio in pejus; e (iv) redimensionar a fração da continuidade delitiva.
II. Questão em discussão
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve prescrição da pretensão punitiva em concreto; (ii) saber se as provas obtidas em procedimento administrativo da Receita Federal são ilícitas e se contaminam as demais provas; (iii) saber se houve reformatio in pejus na dosimetria da pena; e (iv) saber se a fração de aumento da continuidade delitiva foi corretamente aplicada.
III. Razões de decidir
6. A alegação de prescrição da pretensão punitiva foi considerada inovação recursal, não podendo ser conhecida por ausência de debate na instância de origem, sob pena de supressão de instância e violação à preclusão consumativa.
7. A decisão agravada concluiu que as provas independentes, autônomas em relação às
[trecho intermediário suprimido]
Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe 2/5/2016)" (AgRg no REsp n . 1.694.714/MT, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/9/2020, DJe de 15/9/2020). 2 . Ainda que o instituto da prescrição da pretensão executória seja matéria de ordem pública - ou seja, aferível em qualquer grau de jurisdição e até mesmo de ofício -, há ponderações acerca de marcos interruptivos e contagens de prazos que demandam acesso à tramitação e a atos processuais que extrapolam os limites de cognição do presente momento processual, mormente considerado não ter sido a alegação enfrentada pelas instâncias a quo. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp: 1008398 RJ 2016/0287398-7, Relator.: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 19/09/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/09/2023, g.n.)
Por esses fundamentos, conheço do agravo regimental e nego-lhe provimento.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.