DECISÃO Na origem, trata-se de ação declaratória e de obrigação de pagar — AREsp AREsp 2952609
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Na origem, trata-se de ação declaratória e de obrigação de pagar.
- Na sentença, julgou-se o pedido improcedente.
- O valor da causa foi fixado em R$ 129.587,20 (cento e vinte nove mil, quinhentos e oitenta e sete reais e vinte centavos).
- O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa: APELAÇÃO.
Resultado indicado
O recurso especial não deve ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6186, 10287, 10671, 10337, 10311
Ementa oficial
DECISÃO
Na origem, trata-se de ação declaratória e de obrigação de pagar. Na sentença, julgou-se o pedido improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 129.587,20 (cento e vinte nove mil, quinhentos e oitenta e sete reais e vinte centavos).
O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:
APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. ALEGAÇÃO DE AUMENTO DE JORNADA DE TRABALHO. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 169/2011. PEDIDO DE AUMENTO PROPORCIONAL DA REMUNERAÇÃO, BEM COMO DE PAGAMENTO DE VERBAS RETROATIVAS. IMPROCED NCIA DA DEMANDA NO JUÍZO DE 1º GRAU. NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA. FARTA JURISPRUDÊNCIA DO TJPE SOBRE O TEMA. NEGATIVA DE PROVIMENTO. 1 - A PARTE AUTORA, ORA APELANTE, INGRESSOU EM JUÍZO AFIRMANDO QUE, ANTES DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL DE N" 169/2011, CUMPRIA A JORNADA DC TRABALHO, NA POLÍCIA MILITAR DE PERNAMBUCO, DE 30 (TRINTA) HORAS SEMANAIS, TENDO ESTA PASSADO PARA 40 (QUARENTA) HORAS SEMANAIS SEM, ENTRETANTO, HAVER O AUMENTO PROPORCIONAL DA REMUNERAÇÃO (VIOLANDO-SE, DESSA MANEIRA, O PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS, INSCULPIDO NO ART. 7º. INCISO VI, E NO ART. 37, INCISO XV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA); O JUÍZO DE 1º GRAU ENTENDEU PELA IMPROCEDÊNCIA DOS PLEITOS EXORDIAIS (PEDIDOS DE AUMENTO REMUNERATÓRIO DE 33,33% E PAGAMENTO DE DE VERBAS RETROATIVAS); E A MATÉRIA FOI, ENTÃO, CONTROVERTIDA EM SEDE DE APELO. .. 3 - MAS A PARTE AUTORA, ORA APELANTE, NEM SEQUER DEMONSTROU A EXISTÊNCIA DE NORMA LEGAL QUE ESTIVESSE ANTES LIMITANDO, PARA A PMPE, A JORNADA SEMANAL EM 30 (TRINTA) HORAS SEMANAIS. 4 - OUTRO ASPECTO É QUE NÃO SE VISLUMBRA, DA ANÁLISE DAS FICHAS FINANCEIRAS ACOSTADAS AOS AUTOS, QUALQUER REGISTRO DE AUMENTO DE CARGA HORÁRIA, NEM TAMPOUCO DE REDUÇÃO DE VENCIMENTOS. 5 - CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (LEI Nº 13.105/2015): "ART. 373: O ÔNUS DA PROVA INCUMBE: I - AO AUTOR, QUANTO AO FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO ". 6 - E JÁ É FARTA A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA ACERCA DO TEMA. 7 - PORTANTO, À UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO APELO, MAJORANDO-SE DE 10% (DEZ POR CENTO) PARA 12% (DOZE POR CENTO) SOBRE O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA (ART. 85, § 11, DO CPC), OBSERVADA, DE TODO MODO, A REGRA DO ART. 98, § 3O, DO CPC, POR SER A PARTE AUTORA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA.
Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.
É o relatório. Decido.
O recurso especial não deve ser conhecido.
A
[trecho intermediário suprimido]
de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.
Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.