DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARCOS ROBERTO BAPTISTELLO contra decisã… — AREsp AREsp 2952590
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARCOS ROBERTO BAPTISTELLO contra decisão da Presidência da Seção de Direito Criminal do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial.
- O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com fundamento no art.
- 1.030, V, do CPC, apontando três óbices: (i) ausência de impugnação a todos os fundamentos do acórdão recorrido (Súmula n.
- 283/STF); (ii) necessidade de reexame do conjunto probatório para análise da tese de ausência de dolo específico (Súmula n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3533
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARCOS ROBERTO BAPTISTELLO contra decisão da Presidência da Seção de Direito Criminal do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial.
O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, apontando três óbices: (i) ausência de impugnação a todos os fundamentos do acórdão recorrido (Súmula n. 283/STF); (ii) necessidade de reexame do conjunto probatório para análise da tese de ausência de dolo específico (Súmula n. 7/STJ); e (iii) fundamentação insuficiente do recurso especial (art. 1.029 do CPC).
O agravante sustenta que o recurso especial preenche todos os requisitos legais de admissibilidade. Argumenta que a questão sobre a ausência de dolo específico no crime de falsidade ideológica é exclusivamente jurídica e não demanda reexame de provas. Aduz que enfrentou todos os fundamentos do acórdão e demonstrou a relevância da matéria.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL opinou pelo não provimento do agravo (fls. 1414-1416).
É o relatório. DECIDO.
O agravo não merece prosperar.
De início, verifico que o agravante não impugnou, de forma específica, todos os fundamentos da decisão agravada. A Presidência do Tribunal de origem apontou três fundamentos autônomos e suficientes para inadmitir o recurso especial: a incidência da Súmula n. 283/STF, a aplicação da Súmula n. 7/STJ e a fundamentação insuficiente do recurso, nos termos do art. 1.029 do CPC.
Compulsando as razões do agravo, constato que o recorrente dedicou sua argumentação aos óbices das Súmulas n. 283/STF e n. 7/STJ. Contudo, no que tange ao fundamento de insuficiência de fundamentação (art. 1.029 do CPC), não apresentou impugnação específica, limitando-se a afirmar o cumprimento formal dos requisitos.
Essa deficiência atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ, que dispõe: "É inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". O entendimento permanece aplicável aos agravos em recurso especial regidos pelo art. 1.042 do CPC/2015, conforme jurisprudência pacífica deste Tribunal.
A ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial é requisito indispensável ao conhecimento do agravo. Subsistindo íntegro o fundamento relativo à deficiência de fundamentação do recurso especial, torna-se inviável o conhecimento do presente agravo.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 182/STJ MANTIDA. SÚMULAS DO STF APLICÁVEIS NO STJ. AGRAVO
[trecho intermediário suprimido]
na confissão do réu e nos depoimentos testemunhais, elementos que corroboraram a prática delitiva e o elemento subjetivo.
A pretensão de requalificar juridicamente a intenção do agente esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. A conclusão sobre o elemento volitivo decorreu da valoração do conjunto probatório realizada pelas instâncias ordinárias, não sendo possível infirmar tal entendimento sem nova análise das provas.
Nesse sentido:
..
6. O exame do dolo específico e da atipicidade das condutas dos crimes de peculato e de falsidade ideológica exigem revolvimento fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
..
(AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.295.335/RO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.)
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Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, c/c a Súmula n. 182/STJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.