ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2952590
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Decisão de inadmissibilidade de recurso especial.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento no art.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3533
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual civil. Agravo regimental. Impugnação específica. Decisão de inadmissibilidade de recurso especial. Súmula 182/STJ. Agravo regimental não conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ.
2. O agravante foi condenado pelo crime de falsidade ideológica (art. 299 do CP), em continuidade delitiva, à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade, além de 16 dias-multa. O recurso especial foi inadmitido na origem com base em três fundamentos: (i) ausência de impugnação a todos os fundamentos do acórdão recorrido (Súmula 283/STF); (ii) necessidade de reexame de provas (Súmula 7/STJ); e (iii) fundamentação insuficiente do recurso especial (art. 1.029 do CPC).
3. O agravante sustenta que impugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, que a questão sobre dolo específico no crime de falsidade ideológica é exclusivamente jurídica e que o recurso especial preenche os requisitos legais de admissibilidade.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação específica a todos os fundamentos da decisão agravada; e (ii) verificar se a questão sobre dolo específico no crime de falsidade ideológica demanda reexame de provas ou apenas revaloração jurídica dos fatos.
III. Razões de decidir
5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua totalidade, conforme o art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. A ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula 182/STJ.
6. O agravante não demonstrou concretamente como teria impugnado o fundamento relativo à insuficiência de fundamentação do recurso especial, limitando-se a reiterar argumentos genéricos, o que não supre a exigência de impugnação específica.
7. A jurisprudência do STJ
[trecho intermediário suprimido]
à do caso concreto. Isso resulta na conclusão de que o acórdão recorrido está em linha com a jurisprudência desta coledna Corte e aplica-se ao caso o óbice da Súmula 83/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Agravo regimental não conhecido.
Teses de julgamento: (i) a impugnação no agravo regimental deve ser clara, específica e pormenorizada, atacando todos os fundamentos da decisão agravada; (ii) é inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme a Súmula 182/STJ; (iii) o princípio da insignificância não se aplica quando a quantidade de pescado apreendida revela lesão significativa ao bem ambiental tutelado.
(AgRg no AREsp n. 2.689.101/TO, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental, mantendo íntegra a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.