ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2952567
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo regimental.
- O embargante aponta a ocorrência de vício passível de ser sanado pela via dos embargos de declaração.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3431
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Embargos de declaração. Vícios no acórdão. Reexame de matéria já decidida. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo regimental.
2. O embargante aponta a ocorrência de vício passível de ser sanado pela via dos embargos de declaração.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para sanar vícios no acórdão ou se configuram tentativa de reexame de matéria já decidida.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração são admitidos apenas nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme os artigos 619 e 620 do Código de Processo Penal.
5. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos apresentados pela parte, devendo decidir conforme seu livre convencimento, analisando os fatos, provas e legislação aplicável.
6. No caso, os argumentos apresentados pelo embargante demonstram irresignação com o acórdão embargado e configuram tentativa de reexame da matéria já decidida, o que não é possível na via dos embargos de declaração.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração têm caráter integrativo ou aclaratório, sendo admitidos apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos dos artigos 619 e 620 do Código de Processo Penal.
2. Não é possível utilizar embargos de declaração para reexame de matéria já decidida.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619 e 620.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração de fls. 646-652 opostos em face do acórdão de fls. 636-641, que não conheceu do agravo regimental.
O embargante aponta a ocorrência de vício passível de ser sanado pela via dos embargos de declaração.
É o relatório.
EMENTA
Direito processual penal. Embargos de declaração. Vícios no acórdão. Reexame de matéria já decidida. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo regimental.
2. O embargante aponta a ocorrência de vício passível de ser sanado
[trecho intermediário suprimido]
embargado, esta via não comporta a reapreciação da causa e atribuição de efeitos infringentes.
Nesse sentido: "Na hipótese, a irresignação do embargante se resume ao seu mero inconformismo com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável. Não há nenhum fundamento que justifique a oposição dos embargos de declaração, os quais se prestam apenas a sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade do julgado, e não a reapreciar a causa." (EDcl no AgRg no AgRg no AREsp n. 2.308.275/TO, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 16/11/2023).
Em reforço: "Com os aclaratórios opostos na origem, a agravante pretendeu veicular mero inconformismo. A jurisprudência deste Superior Tribunal, entretanto, é firme no sentido que essa não é a via adequada para nova impugnação do mérito." (AgRg no AREsp n. 1.681.503/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Messod Azulay Neto, DJe de 17/4/2023).
Portanto, rejeito os embargos de declaração.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.