DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ULINEDES MACHADO SANTIAGO SANTOS contra decisão que inadmiti… — AREsp AREsp 2952543
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ULINEDES MACHADO SANTIAGO SANTOS contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial manejado em face de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que negou provimento à apelação interposta pelo agravante.
- 136-139, sustenta a insubsistência dos óbices apontados na decisão de inadmissibilidade, requerendo o conhecimento e provimento do recurso especial interposto.
- 164-171 manifestou-se pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial.
- Tendo em vista os argumentos expendidos pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 2786127/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14957, 3419
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ULINEDES MACHADO SANTIAGO SANTOS contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial manejado em face de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que negou provimento à apelação interposta pelo agravante.
A parte agravante, às fls. 136-139, sustenta a insubsistência dos óbices apontados na decisão de inadmissibilidade, requerendo o conhecimento e provimento do recurso especial interposto.
Contraminuta apresentada às fls. 143-147.
O Ministério Público Federal às fls. 164-171 manifestou-se pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial.
É o relatório. DECIDO.
Tendo em vista os argumentos expendidos pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial.
Nada obstante entendo ser impossível conhecer do recurso com fulcro na Súmula n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça.
A questão disposta nas razões do recurso especial foi assim enfrentada pela Corte de origem:
"Ficou demonstrado nos autos que o veículo em questão foi utilizado por Jeremias Santiago de Paula na suposta prática do crime de roubo (Inquérito Policial nº 1503149-37.2024.8.26.0535), que Jeremias foi preso em flagrante, no dia 06/12/2024 na cidade e comarca de Santa Isabel-SP. Depreende-se dos autos que o veículo VW/VIRTUS CL AD, Placa EZN7F25, Chassi 9BWDH5BZ7KP556289, 2018/2019, foi apreendido nos autos nº 1503149-37.2024.8.26.0535, conforme fls. 5/7. A recorrente salienta que "E MESMO NO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE, A AUTORIDADE POLICIAL NÃO SOLICITOU PERÍCIA NO VEÍCULO, QUE SEQUER FOI UTILIZADO PARA A SUPOSTA PRÁTICA DELITIVA. NÃO HOUVE REQUERIMENTO OU REPRESENTAÇÃO PELA APREENSÃO DO VEÍCULO, LOGO, NÃO PODE O MAGISTRADO MANTER A APREENSÃO DE OFÍCIO." (fl. 22). No entanto, conforme r. decisão colacionada à fl. 14: "A propriedade móvel é transmitida pela tradição, e não pelo registo. Assim, presume-se proprietário aquele que exerce posse. Ademais, não parece plausível que um indivíduo maior de idade há tempos se valha do automóvel de ascendente, pessoa que sequer comprovou possuir CNH. Ou seja, tudo leva ao entendimento de que o automóvel é do imputado. A restrição, portanto, deverá ser mantida, pois ao final, caso reste evidenciado que se trata de fruto de ilicito, poderá ser perdido em favor da União. Pode ainda servir de garantia para o pagamento de indenização eventualmente devida aos ofendidos. Isto posto, indefiro o pedido.", devidamente fundamentada, que aliás, foi recebido o recurso à fl. 35, com posterior, remessa dos
[trecho intermediário suprimido]
apuração integral das circunstâncias do crime e da eventual responsabilização dos envolvidos.
3. Para alterar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias e acolher a pretensão de que "não há nos autos principais nenhuma discussão sobre o veículo apreendido, sua procedência ou utilização em outras atividades ilícitas, que pudesse justificar a sua permanência sob a custódia do Estado", como requer a parte recorrente, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 2786127/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 01/04/2025, DJe em 11/04/2025).
Logo, impossível aceder com a recorrente.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, II, "a", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.